TRF2 - 5007023-97.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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13/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007023-97.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESPARTE AUTORA: SOLANGE FRANCISCA MAZZAROTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO (OAB RN016227) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. servidora da UFRJ. licença por motivo de saúde. residÊNCIA NO EXTERIOR. realização de perícia médica oficial POR MEIO DO TELESSAÚDE.
POSSIBILIDADE.
DECRETO Nº 11.255/2022.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Trata-se de remessa necessária tendo por objeto sentença (Evento 49), nos autos do mandado de segurança impetrado por SOLANGE FRANCISCA MAZZAROTO, contra ato da PRÓ-REITORA DE PESSOAL DA UFRJ e da CHEFE DE SEÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS da UFRJ objetivando, “A concessão de medida liminar, sem oitiva da impetrada, determinando à autoridade coatora que - na análise da licença por motivos de saúde, requerida pela impetrante - realize perícia médica oficial através da ‘telessaúde’, conforme dispõe o Decreto nº 7.003/09, balizado na Lei nº 14510/22, enquanto se mantiver impossibilitada de viajar ao Brasil;” 2- Cinge-se a controvérsia nos presentes autos à verificação acerca da existência de ilegalidade/arbitrariedade na conduta da Administração, ao não autorizar que a impetrante se submetesse à avaliação pericial por meio de telessaúde, consoante o disposto no Decreto nº 11.255, de 9/11/2022, que modificou o Decreto nº 7.003/2009. 3- Verifica-se no Evento 3, DESPADE1, Evento 8, EMAIL2 e Evento 9, EMAIL 2, que foi oportunizada à parte impetrada que se manifestasse acerca das razões que impossibilitaram a realização da perícia na modalidade “telessaúde”.
No entanto, a UFRJ quedou-se silente. 4- A perícia oficial não é mais apenas presencial, ou seja, podendo ser realizada na modalidade “telessasúde”, desde que ocorreu a alteração do Decreto nº 7.003/2009, efetivada pelo Decreto nº 11.255/2022. 5- Consoante consta dos autos, a impetrante, atualmente, sofre procedimento administrativo de abandono de cargo, com suspensão do pagamento de proventos, em razão de se encontrar em Portugal fazendo Doutorado, situação que, somada ao próprio desgaste gerado pela conclusão do referido Doutorado, causou-lhe enorme transtorno emocional. 6- Merece destaque o fato de que, como atestou o médico em seu laudo (evento1, ATESTMED9), no momento, é contraindicada a realização de viagem internacional pela impetrante, devido ao seu quadro mental. 7- Precedentes. 8- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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14/07/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 13:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/07/2025 19:54
Lavrada Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 155
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17/06/2025 14:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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12/12/2024 20:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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12/12/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/10/2024 11:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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16/10/2024 11:30
Vista ao MP
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15/10/2024 14:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRÓ-REITORIA DE PESSOAL DA UFRJ - EXCLUÍDA
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15/10/2024 14:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA SEÇÃO - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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14/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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