TRF2 - 5074026-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074026-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIENE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 208.703.045-0).
Alega a parte autora que "após o óbito do seu companheiro, a Autora, em (data da entrada no INSS da pensão), requereu, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte junto à agencia da Previdência Social, BENEFÍCIO SOB O N° 1525245373, consoante documento em anexo.
Porém, o INSS indeferiu o benefício pleiteado, alegando que, “por falta da qualidade de dependente, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam a união estável em relação ao segurado instituidor”".
Emendas à inicial nos eventos 8 e 15.
Decido.
Recebo os documentos de eventos 8 e 15 como emenda da inicial.
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência (Evento 15, ANEXO2). Procedam-se às anotações de praxe.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 208.703.045-0). -
10/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074026-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIENE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) DESPACHO/DECISÃO Ante aos cálculos de Evento 8, ANEXO3, DETERMINO o procedimento comum para o presente feito.
Considerando o polo passivo desta demanda, bem como o foro desta justiça, INTIME-SE a autora para retificar, no prazo de 15 dias, a Declaração de Hipossuficiência de Evento 8, ANEXO2. -
20/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:25
Despacho
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20/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074026-35.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:46
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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