TRF2 - 5002121-46.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002121-46.2025.4.02.5108/RJRELATOR: FERNANDO ANTONIO RODRIGUESAUTOR: JOSE ROBERTO FERREIRA LOPESADVOGADO(A): MARIA CLARA MARINHO BOY (OAB RJ239526)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 01/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
04/08/2025 15:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2025 11:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002121-46.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO FERREIRA LOPESADVOGADO(A): MARIA CLARA MARINHO BOY (OAB RJ239526) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93, conforme disposto na peça de ingresso.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Intime-se a autora para apresentar contatos válidos (telefone, e-mail) e esclarecer como localizar a residência, caso seja de difícil acesso.
Determino a realização de estudo social (no local de residência da autora), a ser realizado por perito ASSISTENTE SOCIAL. Fixo os honorários periciais, de acordo com a RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, para a realização do estudo social ora determinado.
Fica ciente a i. perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato, devendo juntar fotos da residência da parte autora.
Deverá a perita dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção ou não do benefício: 1 - Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2 - Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3 - Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4 - Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5 - Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6 - Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7 - Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência.
Cumprido, dê-se vista às partes do laudo social, no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 179 do FONAJEF.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
-
27/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 18:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
18/06/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:21
Determinada a intimação
-
05/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 08:50
Juntada de Petição
-
23/04/2025 15:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/04/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074222-05.2025.4.02.5101
Jonas Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000323-02.2024.4.02.5006
Marcia de Moraes Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074202-14.2025.4.02.5101
Fernanda Santos da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002120-81.2022.4.02.5103
Geraldo Jose da Silva Rangel Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011747-49.2021.4.02.5102
Joao Luiz Negrini Ribeiro da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2023 17:45