TRF2 - 5004764-86.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 16:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107821220254020000/TRF2
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12/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 21:34
Juntada de Petição
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06/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 10:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50107821220254020000/TRF2
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004764-86.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: VR FIT ACADEMIA LTDA.ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372) DESPACHO/DECISÃO Não obstante os esforços argumentativos da parte impetrante, é certo que o deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado.
Dito de outro modo, deve-se comprovar que existe fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos não é possível observar o perigo da demora.
Alega a parte demandante que no "caso do periculum in mora, o requisito é preenchido justamente pelo fato das Impetrantes desembolsarem valor superior ao efetivamente devido a título de PIS/COFINS, o que no caso de ausência de pronunciamento do Poder Judiciário sobre a suspensão da exigibilidade do crédito consistirá na nítida ameaça de as empresas se verem compelidas ao recolhimento de tributos em valores indevidos" e que "caso as Impetrantes tenham que aguardar pela decisão definitiva, ao final do processo, para então obter a tutela jurisdicional e excluir o ISS da base de cálculo do PIS e COFINS, estarão diante da necessidade de ajuizamento de outra demanda, para repetir o indébito, o que, pelo óbvio ululante, não faz sentido". No entanto, em matéria tributária, o perigo da demora está intimamente vinculado à capacidade contributiva, de modo que competiria à parte alegar e comprovar que não poderia arcar com a cobrança enquanto não for proferida decisão final no processo (que, frise-se, submete-se ao rito abreviado do mandado de segurança).
Assim, não há que se supor que a medida será ineficaz se, caso reconhecida a procedência, poderá a parte autora se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária (solve et repete), não havendo qualquer evidência de que aguardar a rápida tramitação da ação mandamental poderá acarretar prejuízos à parte autora que impliquem ineficácia da medida a ser eventualmente deferida quando do julgamento do mérito.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
14/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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