TRF2 - 5074036-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074036-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANESSA DORNELAS DE FREITASADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ FURTADO DOS SANTOS (OAB MA027093) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: Juntar nova cópia de comprovante de residência VÁLIDO, LEGÍVEL e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone, boletos ou correspondência bancária de qualquer tipo, com endereço completo e a data de emissão, ou de vencimento, visíveis e dentro dos três últimos meses), uma vez que o documento acostado no evento 9, END3 não cumpre o determinado por este juízo.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
01/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:57
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074036-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANESSA DORNELAS DE FREITASADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ FURTADO DOS SANTOS (OAB MA027093) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se inicialmente a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: Emendar a inicial, bem como os demais documentos, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, senão vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO, LEGÍVEL e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone, boletos ou correspondência bancária de qualquer tipo, com data de emissão, ou de vencimento, visíveis e dentro dos três últimos meses) em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência. Incluir nova procuração para regularizar sua representação processual com data de assinatura inferior a três meses. Acostar declaração de hipossuficiência com data de assinatura inferior a três meses. Dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar ao crédito excedente do teto vigente nos juizados especiais federais, além de estar atualizada.
A renúncia ao teto deve ser clara e inequívoca e declarada em termo específico, com data de assinatura inferior a 3 meses, ou constar na petição inicial, caso o patrono tenha poderes para tal na procuração.Formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos.Comprovar situação cadastral do CPF, juntando cópia legível do documento, bem como a cédula de identidade.Informar qual a especialidade médica que elege para a realização do exame pericial, que ser fará necessário para o deslinde do feito. É importante frisar que, por força de lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 3º), sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º). Cabe ressaltar que caso não haja manifestação acerca do determinado pelo juízo, e considerando a orientação constante do item 1, "b" do Provimento Conjunto nº trf2-prc-2018/00004, de 24 de Setembro de 2018, no sentido de empregar esforços para minimizar as situações de designação de mais de uma perícia médica por processo, será determinada a realização de perícia na especialidade CLÍNICO GERAL, e nomeado perito da confiança do juízo a ser indicado pela Secretaria dentre aqueles já previamente cadastrados para a realização do exame pericial Cumprido, venham os autos conclusos. -
30/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074036-79.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 08:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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