TRF2 - 5094471-11.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5094471-11.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: FERNANDO ANTONIO LUCCHETTI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que analise, no prazo de 15 dias, o recurso administrativo protocolado sob o nº 1091189096, referente à negativa de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra do pedágio de 50%, protocolado em 30/08/2023 e pendente de apreciação até a data da impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a demora na apreciação do recurso administrativo previdenciário caracteriza violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se tanto à esfera judicial quanto à administrativa, assegurando resposta tempestiva pela Administração Pública. 4.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, também consagra o direito a uma decisão dentro de prazo razoável, aplicando-se aos processos administrativos. 5.
A Lei nº 9.784/99 estabelece prazo de 30 dias para a Administração decidir requerimentos administrativos, salvo prorrogação motivada, e igual prazo para decisão em grau de recurso, conforme arts. 49 e 59, § 1º. 6.
A ausência de decisão após prazo superior a 10 meses, como no caso concreto, configura violação a direito líquido e certo, sendo cabível a tutela mandamental. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo que fixa o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de processos administrativos de aposentadoria, parâmetro que também restou descumprido. 8.
A jurisprudência reconhece que a omissão administrativa em decidir no prazo legal enseja concessão de segurança, conforme precedentes do TRF2. 9.
Não há verba honorária a ser majorada em razão do disposto nas Súmulas nº 512 do STF, nº 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida. 11.
Teses de julgamento: 1.
O direito à duração razoável do processo se aplica à esfera administrativa e impõe à Administração o dever de decidir requerimentos no prazo legal. 2.
A demora superior ao prazo fixado em lei ou acordo judicial homologado caracteriza violação a direito líquido e certo, justificando a concessão de segurança. 3.
Não há condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, conforme preceitos legais e jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152; TRF2, ApRemNec nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Federal André Fontes, j. 18.11.2019; TRF2, RemNecCiv nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Federal Paulo Cesar Morais Espirito Santo, j. 10.02.2020; TRF2, RemNecCiv nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Federal Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5094471-11.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: FERNANDO ANTONIO LUCCHETTI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 159
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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28/07/2025 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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22/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 16:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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17/07/2025 11:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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