TRF2 - 5000655-57.2024.4.02.5106
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
15/09/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
02/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000655-57.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: NELSON BERNARDO FRANCISCO HORACIOADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) DESPACHO/DECISÃO 1. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da autuação, modificando a classe para Cumprimento de Sentença JEF. 2.
Após, dê-se vista às partes quanto ao teor da Manifestação da União (evento 69) e do ofício do INSS (evento 70), noticiando o cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar planilha discriminada de cálculo com as parcelas vencidas devidas à parte autora, com a incidência dos juros e correção monetária determinados no julgado (evento 56), sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 4. Com a vinda dos cálculos, elaborem-se as respectivas requisições de pagamento.
Tendo havido pagamento de honorários periciais, expeça-se também RPV em favor da Seção Judiciária/RJ. 5.
Oportunizo ao(à) advogado(a) constituído(a) o prazo de 10 (dez) dias para eventual apresentação de contrato de honorários, sob pena de elaboração da requisição de pagamento sem destaque dos honorários contratuais. 6.
A seguir, dê-se vista às partes por 5 dias (artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017).
Não havendo oposição, retornem para o envio das requisições ao TRF da 2ª.
Região. 7.
Após o envio, suspenda-se a tramitação do processo até a comunicação do depósito.
Noticiado o depósito, intime-se a parte beneficiária, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/08/2025 13:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
25/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 10:39
Determinada a intimação
-
22/08/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 08:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJPET02
-
22/08/2025 08:29
Transitado em Julgado - Data: 22/8/2025
-
20/08/2025 05:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
18/08/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/08/2025 14:15
Juntada de Petição
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
-
23/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000655-57.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: NELSON BERNARDO FRANCISCO HORACIO (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
Por decisão monocrática (evento 47, DESPADEC1) dei parcial provimento ao recurso interposto pelo autor: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONSTATADO.FAMÍLIA INTEGRADA APENAS PELO AUTOR (46 ANOS, RENDA DE R$ 600,00, DECORRENTE DO BOLSA-FAMÍLIA).DA DER (07/12/2023) ATÉ 24/06/2025.
O VALOR RECEBIDO ATRAVÉS DO BOLSA-FAMÍLIA NÃO ERA COMPUTADO NO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR.
RENDA PER CAPITA ERA INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO.ALETRAÇÃO LEGISLATIVA EM 25/06/2025 (DECRETO Nº 12.534, DE 2025).
VALOR RECEBIDO ATRAVÉS DO BOLSA-FAMÍLIA PASSOU A SER COMPUTADO NA RENDA DO GRUPO FAMILIAR.
RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.2.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 54, EMBDECL1), alegando que o patrono está com câncer e requereu a devolução do prazo recursal.
Além disso, alegou que a decisão é obscura, uma vez que há a previsão de renúncia a benefício previdenciário, quando o seu valor for obstáculo à obtenção do BPC.
Assim, sustenta que o valor decorrente do Bolsa Família deveria ser excluído da renda mensal, por renúncia. 2.
Os embargos de declaração, em princípio, seriam intempestivos, pois o prazo recursal de cinco dias úteis (art. 49 da Lei 9.099/1995) iniciou-se em 02/07/2025, tendo expirado em 09/07/2025, com oposição dos embargos em 14/07/2025, apenas.
No entanto, verifica-se que o patrono, que é o único da causa, está acometido por grave doença, sendo razoável a devolução do prazo recursal. Ainda que assim não fosse, o recurso poderia ser recebido como agravo interno. 3. Até 24/06/2025, o valor proveniente do Bolsa-Família não era considerado no cômputo da renda familiar.
Em 25/06/2025, o Decreto 12.534/2025 alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, disposto no anexo ao Decreto 6.214, de 26 de setembro de 2007, de modo que, a partir de 26/06/2025 (data de publicação do decreto), a aferição da renda familiar para fins de percepção do BPC deve considerar os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, inclusive o Bolsa Família.
Ocorre que esse benefício (Bolsa Família), que tem natureza assistencial, é passível de renúncia, nos termos expostos no item 8.3 da decisão recorrida.
A solução, portanto, é a manutenção do direito ao BPC, mesmo após 26/06/2025, mediante renúncia da família da parte autora ao Bolsa Família. 4.
Decido ME RETRATAR DA DECISÃO RECORRIDA (art. 1021, § 2º, do CPC/2015) para admitir a renúncia da família da parte autora ao Bolsa Família.
Consequentemente, o dispositivo da decisão passa a ser o seguinte: 11.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para condenar o INSS a implantar, no prazo de até 20 dias (deferindo, para tanto, tutela antecipada), o BPC em favor da parte autora e a pagar, após o trânsito em julgado, os atrasados referentes ao BPC assistencial desde 07/12/2023, com correção monetária pelo IPCA-e (RE 870.947) e juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
A percepção do BPC a partir de 26/06/2025 se dá mediante renúncia da família da parte autora ao Bolsa Família; intime-se a União para instruir a parte autora como operacionalizar essa renúncia e eventual devolução de valores recebidos desde 26/06/2025.
Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado para o INSS, intime-se a União para tomar ciência desta decisão judicial.
Após, remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/07/2025 20:30
Conhecido o recurso e provido
-
17/07/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
27/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/06/2025 18:22
Conhecido o recurso e provido em parte
-
26/06/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 15:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
07/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/08/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/08/2024 19:33
Determinada a intimação
-
13/08/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
30/07/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/07/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/07/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/06/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/06/2024 15:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/06/2024 15:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/06/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
15/05/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
09/05/2024 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2024 17:23
Juntada de Petição
-
07/05/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NELSON BERNARDO FRANCISCO HORACIO <br/> Data: 25/06/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
-
03/05/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 09:52
Determinada a intimação
-
03/05/2024 08:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 17:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
08/04/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
04/04/2024 13:03
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
02/04/2024 13:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/04/2024 12:54
Juntada de Petição
-
25/03/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
25/03/2024 19:07
Não Concedida a tutela provisória
-
22/03/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2024 10:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/03/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063832-73.2025.4.02.5101
Mario Fernando Carneiro Pocas
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2025 16:14
Processo nº 5074101-74.2025.4.02.5101
Nilo Lazary Teixeira Junior
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Rachel Lazary Serour
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027177-05.2025.4.02.5101
Auto Posto Show LTDA
Diretor - Agencia Nacional do Petroleo, ...
Advogado: Luciana Daniela Passarelli Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 10:02
Processo nº 5002219-23.2019.4.02.5114
Caixa Economica Federal - Cef
M. C. Camilo de Souza Edificacoes e Terr...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2019 09:42
Processo nº 5071859-45.2025.4.02.5101
Lindinalva Nazario da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Barbosa Farias Rodrigues de Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 11:35