TRF2 - 5024679-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:29
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 14:24
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 27
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25/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 14:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: SHEILA MARIA SAMPAIO DE SOUZAADVOGADO(A): ROSANGELA SANTIAGO DE ALMEIDA (OAB RJ153087D) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
22/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SHEILA MARIA SAMPAIO DE SOUZA <br/> Data: 20/08/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RUTH HU
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 17:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45S para CEPERJB-RJ)
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024679-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SHEILA MARIA SAMPAIO DE SOUZAADVOGADO(A): ROSANGELA SANTIAGO DE ALMEIDA (OAB RJ153087D) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Com o intuito de avaliar o segurado da Previdência Social, bem como identificar o grau de sua deficiência, foi editada a Portaria Interministerial n. 1/2014 (SDH/MPS/MF/MOG/AGU), que aprovou os instrumentos destinados às verificações necessárias à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado portador de deficiência.
Esses instrumentos se valem do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
Da análise do processo administrativo anexado ao Evento 4, Anexo 7 (PROCESSO ADMINISTRATIVO7), verifica-se que a autarquia ré não promoveu a adequada avaliação da questão posta em juízo, gerando assim, a necessidade de se apurar o enquadramento da alegada deficiência do autor nos graus previstos na referida Lei (leve, moderado ou grave), bem como a data de início da deficiência.
Determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária (CEPER), nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de COLOPROCTOLOGIA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Caso não haja profissional na especialidade indicada acima, com agenda em prazo razoável, determino, desde já, com base no artigo 156, §§1º e 5º do Código de Processo Civil, tendo em vista que cabe ao Juízo determinar os peritos, dentre os cadastrados e disponíveis perante a Justiça Federal e nesta Seção Judiciária, a realização da prova pericial com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL.
Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Após, defiro, também, a realização de AVALIAÇÃO SOCIAL, que deverá ser realizada por Assistente Social devidamente cadastrado no Sistema AJG.
Os honorários de ambos os profissionais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região, caso não haja acordo nos autos, conforme os termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº TRF2-PRC-2018/00004, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Deve a parte autora comparecer ao ato munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e a CARTEIRA DE TRABALHO.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Fixo os honorários periciais médicos no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Diante da necessidade de deslocamento do profissional ao domicílio da demandante e por se tratar de diligência a ser realizada no domicílio da parte autora, fixo os honorários periciais do(a) Assistente Social, em acordo com a da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, em duas vezes o valor mínimo da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 (R$ 540,00 - quinhentos e quarenta reais); Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Devem os peritos nomeados procederem ao preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº n. 1/2014.
Providencie a Secretaria o envio aos peritos ou a anexação aos autos dos formulários cujo preenchimento se determina assim como da íntegra da Portaria Interministerial, a fim de que possam informar-se quanto à aplicação da metodologia e a correta atribuição de pontuação (item 4.a, quadro 1 do Anexo).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, os Senhores Peritos deverão responder aos seguintes quesitos do Juízo, aos porventura apresentados pelas partes (quesitos do INSS Evento 12, PET2, Página 7/ss), além do preenchimento dos formulários citados.
Ao perito médico: 1.
Se aplicável: qual é a atual atividade profissional da parte autora? Quais tarefas ele desempenha nesta atividade? 2.
A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. 3.
Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? 4.
Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? 5.
Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. 6.
A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefasda atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. 7.
A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial (SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. 8.
Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. 9.
Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente.
Ao perito(a) Assistente Social: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Com a vinda do laudo, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias, salientando-se que, em caso de apresentação de proposta de acordo pela parte ré, não sendo esta aceita pela parte autora, não haverá nova vista para manifestação sobre o laudo.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos e não havendo acordo nos autos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor máximo previsto na Tabela V da Resolução CJF-RES-2014/00305.
Havendo acordo nos autos, o pagamento dos honorários periciais se dará por RPV após o trânsito em julgado da sentença homologatória, confome previsão constante no PROVIMENTO CONJUNTO Nº TRF2-PRC-2018/00004, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018, item h.1.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
18/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 11:24
Determinada a intimação
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17/07/2025 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 19:02
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Por Idade
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16/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:33
Determinada a citação
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03/06/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO45S)
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15/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45S para CEPERJA-RJ)
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21/03/2025 07:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/03/2025 02:11
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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20/03/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/03/2025 10:32
Juntado(a)
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20/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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