TRF2 - 5112349-46.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5112349-46.2024.4.02.5101/RJREQUERENTE: RESIDENCIAL RIO SENA CONDOMINIOADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPara que produza seus jurídicos e legais efeitos, tendo em vista a quitação integral do débito pela executada, JULGO EXTINTO o presente Processo de Execução, com fundamento no que dispõe o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
09/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/08/2025 16:04
Expedição de ofício
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19/08/2025 15:46
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112349-46.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RESIDENCIAL RIO SENA CONDOMINIOADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO À secretaria para alterar a classe para Cumprimento de Sentença (JEF).
Tendo em vista o depósito efetuado pela CEF no evento 38.2, intime-se a parte autora para que informe se dá quitação, bem como, informe os dados bancários para transferência.
Confirmada a quitação e juntado os dados bancários, expeça-se ofício à CEF solicitando a transferência do valor total que consta na conta n. 4117.005.86469088-4 para a conta informada pela parte autora.
Com a comprovação da transferência, dê-se vista a parte autora.
Nada mais sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
07/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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07/08/2025 16:57
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 11:56
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 18:41
Juntada de Petição
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29/07/2025 20:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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24/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 15:39
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112349-46.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RESIDENCIAL RIO SENA CONDOMINIOADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão/contradição apontada, retificar o dispositivo da sentença proferida no evento 13, que passa a vigorar nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor das quotas condominiais referentes à unidade autônoma integrante do condomínio, vencidas e não pagas , bem como aquelas que vencerem ao longo da lide (artigo 323 do CPC), além de multa de 2% sobre o valor do débito corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data de vencimento de cada parcela inadimplida. -
21/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 18:55
Juntada de Petição
-
03/06/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112349-46.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RESIDENCIAL RIO SENA CONDOMINIOADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor das quotas condominiais referentes à unidade autônoma integrante do condomínio, vencidas e não pagas, bem como aquelas que vencerem ao longo da lide (artigo 323 do CPC), além de multa de 2% sobre o valor do débito corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data de cada vencimento da prestação e acrescidas de juros de 1% ao mês, sem capitalização, desde a data da citação. -
21/05/2025 22:08
Juntada de Petição
-
21/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:51
Juntada de Petição
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06/02/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 18:29
Determinada a citação
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26/12/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
26/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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