TRF2 - 5000704-68.2024.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 08:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJMAC01
-
18/08/2025 08:10
Transitado em Julgado - Data: 18/8/2025
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
28/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
28/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000704-68.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: HELIDA MARIA RIBEIRO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO/DEFICIÊNCIA NÃO CONSTATADOS.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 67, SENT1): No que concerne ao requisito da deficiência, este não restou atendido, consoante o laudo pericial anexado aos autos (Eventos 40 e 58).
Assim o Sr.
Perito judicial atestou o estado psíquico da autora, concluindo ao final que sequer haveria incapacidade laborativa para o próprio sustento: “A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de transtorno depressivo maior, recorrente, não havendo presença de alterações de natureza mental, do ponto de vista psiquiátrico e de acordo com os parâmetros do IF-BRA e CIF que indiquem condição de deficiência. [...] A avalição conforme a CIF se enquadra no código b139.0 (funções mentais globais sem presença de deficiência). Não há presença de características, do ponto de vista psiquiátrico, que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 4º do decreto nº 3.298/99, do art. 4º do decreto 6.214/07 ou do art. 20 da lei 8.742/93. Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado. Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas: DID: meados de 2000 Não há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Não há incapacidade para os atos da vida civil. A doença é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa. O quadro clínico permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo. A moléstia não demanda utilização de produtos / equipamentos especiais.” Friso que a impugnação autoral do Evento 63 não possui o condão de invalidar as conclusões do laudo pericial, visto que este se reveste de documento técnico produzido de modo imparcial e adequado, no qual se nota que não há qualquer mácula capaz de anulá-lo ou invalidá-lo, ou mesmo qualquer omissão ou imprecisão técnica que justifique nova manifestação pericial.
Ressalte-se, além disso, os esclarecimentos periciais mais recentes: "1.
A patologia psiquiátrica identificada não impede realização de esforços físicos. 2.
O mercado de trabalho, por si, não é causador ou agravador de patologia psiquiátrica. 3.
Não há presença de condição psiquiátrica que se enquadre no conceito de deficiência." Desse modo, de fato, a autora tem condições de desenvolver suas atividades profissionais e habituais, mesmo com algumas limitações.
Saliente-se que o fato de não encontrar colocação no mercado de trabalho,
por outro lado, não pode ser compreendido como causa de deficiência.
Assim, entendo que o requisito da deficiência não restou cumprido, consoante o artigo 20º, § 2º, da Lei 8.742 de1993, segundo o qual considera-se pessoa com deficiência aquela que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Dessa forma, mostra-se desnecessária no caso dos autos a análise do requisito da miserabilidade, na medida em que a prova pericial, apontando inequivocamente a inexistência de qualquer deficiência, mostra-se fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora, em recurso (evento 71, RECLNO1), alega houve cerceamento de defesa em razão de não realização de perícia social e que atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 40, LAUDPERI1 e evento 58, LAUDPERI1), a parte autora possui transtorno depressivo recorrente sem especificação.
O perito afirmou que a autora realiza tratamento adequado e regular para a patologia e que o quadro clínico permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo.
Ainda, afirmou que não há deficiência, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Ainda, a alegação de cerceamento de defesa não deve prosperar.
Verifica-se que a verificação socioeconômica foi realizada (evento 33, CERT2), de modo que foi possível analisar a vulnerabilidade da parte autora. 6.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 20:42
Conhecido o recurso e não provido
-
17/07/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 10:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
05/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 73
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
07/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
13/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/12/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/12/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
13/12/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
05/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 13:43
Juntada de Petição
-
25/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/09/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:09
Determinada a intimação
-
09/09/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/08/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
09/08/2024 12:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/08/2024 14:09
Despacho
-
08/08/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 23:31
Juntada de Petição
-
05/07/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/06/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
11/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/05/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/05/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
30/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
30/04/2024 16:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELIDA MARIA RIBEIRO MARTINS <br/> Data: 30/07/2024 às 12:50. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: ALEX RESENDE TERRA
-
25/04/2024 17:11
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
09/04/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão/despacho - 08/04/2024 14:27:09)
-
03/04/2024 08:09
Juntada de Petição
-
03/04/2024 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:39
Determinada a intimação
-
29/02/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 07:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS501J para RJMAC01F)
-
28/02/2024 18:23
Declarada incompetência
-
27/02/2024 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/02/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/02/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/02/2024 12:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/02/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 15:31
Não Concedida a tutela provisória
-
22/02/2024 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/02/2024 21:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
21/02/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 16:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS501J)
-
21/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008218-92.2025.4.02.5001
Claudira Marciano Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004602-83.2024.4.02.5118
Antonio Pedro Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074076-61.2025.4.02.5101
Bernardo de Almeida Tardin
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcio Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005056-71.2025.4.02.5104
Alessandro Cesar Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida Dias Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 14:39
Processo nº 5000296-31.2025.4.02.5120
Enilda Pedroza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monique Silva Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00