TRF2 - 5006920-06.2023.4.02.5108
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:45
Baixa Definitiva
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14/08/2025 11:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSPE02
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14/08/2025 11:56
Transitado em Julgado - Data: 14/8/2025
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13/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006920-06.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: INGRID DA SILVA FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 30, SENT1): No caso em análise não há controvérsia quanto à miserabilidade jurídica, tendo em vista que o caso exposto nos autos é abrangido pela tese firmada pela TNU no julgamento do Tema Representativo 187 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN), razão por que o estudo social foi dispensado pela decisão do evento 10, DESPADEC1.
Quanto à deficiência, a noção de pessoa com deficiência apresenta alguma sutileza.
A fim de sintonizar o conceito legal de pessoa com deficiência com o adotado em documentos internacionais, notadamente a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, aprovada com status de emenda constitucional, o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 teve sua redação alterada, nos seguintes termos: § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Assim, a concepção moderna de pessoa com deficiência leva em conta não apenas os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, mas também as condições de inclusão do indivíduo na sociedade, o que vem expresso na cláusula, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial (evento 21, LAUDPERI1) concluiu que a autora é portadora de Episódio depressivo não especificado (CID F32.9), todavia não foi constatada a existência de impedimentos que, em interação com outras barreiras, obstruam a participação da demandante de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em atenção à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (evento 29, PED RECONSIDERAÇÃO1), registre-se que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio. Esclareço que não é o fato de a requerente ser portadora de uma doença que lhe confere direito ao benefício, mas sim os impedimentos porventura dela resultantes que, em interação com outras barreiras, obstruam a sua participação plena e efetiva em sociedade.
Ademais, não vislumbro contradições na laudo pericial, tendo em vista que encontra-se suficientemente fundamentado com referências aos elementos de convicção que levaram à conclusão pela ausência da deficiência. Além disso, a necessidade de tratamento ou acompanhamento médico não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência a fim de obter o benefício.
Desnecessária, também, a intimação do perito para responder aos quesitos complementares (evento 29, fls. 5), os quais já se encontram todos elucidados no laudo pericial.
Com efeito, o perito afirmou (evento 21, item Justificativa): A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de transtorno depressivo maior, não havendo evidência, do ponto de vista psiquiátrico e de acordo com os parâmetros do IF-BRA e CIF, de alterações de natureza mental que causem prejuízos de longo prazo nas capacidades de realizar tarefas e demandas gerais, autonomia, organização, aprendizagem e aplicação de conhecimento, socialização, comunicação, mobilidade e cuidado pessoal.
A avalição conforme a CIF se enquadra no código b139.0 (funções mentais globais sem presença de deficiência).
Não há presença de características, do ponto de vista psiquiátrico, que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 4º do decreto nº 3.298/99, do art. 4º do decreto 6.214/07 ou do art. 20 da lei 8.742/93.
Portanto, não obstante a condição de miserabilidade, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, ante a ausência de deficiência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 34, RECLNO1), alega que possui impedimentos de longo prazo/deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 21, LAUDPERI1), a parte autora possui episódio depressivo não especificado, com início em 2022.
O perito afirmou que a autora realiza tratamento adequado e regular para a patologia e que o quadro clínico permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo.
Ainda, afirmou que não há deficiência, nem impedimentos de longo prazo que possam afetar a participação da autora na sociedade, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 20:39
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:22
Juntada de Petição
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05/02/2025 16:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/12/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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21/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 21:15
Juntada de Petição
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08/04/2024 21:27
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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13/03/2024 15:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 23:47
Juntada de Petição
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30/01/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 14 e 15
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12/01/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/01/2024 16:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/01/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: INGRID DA SILVA FERNANDES <br/> Data: 04/03/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ALEX
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11/01/2024 01:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/01/2024 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 01:23
Despacho
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10/01/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2023 18:14
Despacho
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03/11/2023 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 14:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/10/2023 16:04
Juntada de Petição
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09/10/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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