TRF2 - 5020901-64.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5020901-64.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: ROSSANA BALIEIRO DINIZADVOGADO(A): CLAUDIA VASCONCELLOS SCHMIDT (OAB ES008938) DESPACHO/DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias para que a embargante traga o documento mencionado na petição do evento 13.
Após, renove-se a intimação da embargada para nova manifestação. -
29/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:33
Determinada a intimação
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29/07/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 10:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI - EXCLUÍDA
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29/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 15:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0037057-33.2016.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5020901-64.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: ROSSANA BALIEIRO DINIZADVOGADO(A): CLAUDIA VASCONCELLOS SCHMIDT (OAB ES008938) DESPACHO/DECISÃO De início, concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, do CPC, e defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I, CPC/15).
Anotem-se.
Quanto à legitimidade de D’ANGELO CONSTRUTORA EIRELI para figurar no polo passivo destes embargos, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que o executado somente será legitimado para constar no polo passivo dos embargos de terceiro se tiver indicado o bem constrito.
A título de exemplo, transcrevo o julgado a seguir: Ementa: RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL - IMÓVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO-REGISTRADO – PENHORA – EMBARGOS DE TERCEIRO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O DEVEDOR E O CREDOR – INEXISTÊNCIA – CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Nas hipóteses em que o imóvel de terceiro foi constrito em decorrência de sua indicação à penhora por parte do credor, somente este detém legitimidade para figurar no polo passivo dos Embargos de Terceiro, inexistindo, como regra, litisconsórcio passivo necessário com o devedor.(...) (STJ – RESP 282674/SP – Terceira Turma – Rel.: Nancy Andrighi – DJ 07/05/2001, p. 140) No caso, observa-se que o gravame recaiu sobre bem em discussão nesta ação não por indicação da parte executada, mas a requerimento da exequente (evento 20 da execução fiscal).
Destarte, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a participação da executada.
Assim, extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação à embargada D’ANGELO CONSTRUTORA EIRELI, com base no art. 485, VI, do CPC.
Retifique-se a autuação. Passo, então, à análise da admissibilidade destes embargos.
A finalidade dos embargos de terceiro, na dicção do artigo 674 do CPC, é de livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial ou ameaça de constrição que lhe foi, injustamente, imposta em processo do qual não comparece como parte.
Além disso, nos termos da súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Com base nos documentos juntados aos autos, afigura-me comprovada, de forma sumária, a supostsa lesão, bem como a posse e a condição de possuidora com justo título do imóvel objeto da constrição judicial, legitimando o ajuizamento dos presentes embargos, restando, pois, dispensada a realização de prévia audiência para oitiva de testemunhas. Diante desse quadro, recebo os presentes embargos de terceiro, atribuindo-lhes efeito suspensivo, com fulcro no artigo 678, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS no tocante à Loja nº 217 (duzentos e dezessete), localizada no 2º Pavimento do Condomínio Laranjeiras Shopping, na Serra/ES, registrada sob a matrícula nº 50.695 do Cartório de Registro de Imóvel da 2ª Zona da Serra/ES, nos autos da execução fiscal nº 0037057-33.2016.4.02.5001, prosseguindo-se, contudo, o feito principal em relação aos demais bens porventura constritos.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, haja vista o interesse jurídico em disputada.
Com efeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional já solicitou a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN, cabendo ressaltar que a norma jurídica em epígrafe deve ser interpretada em conjugação com o princípio constitucional da efetividade do processo, de forma que, a despeito da não configuração de dupla recusa das partes, a existência de recusa enfática por parte da União e a experiência do Juízo, antevêem a inocuidade da designação da audiência de conciliação.
Cite-se a embargada para apresentar defesa, nos termos do art. 679 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 0037057-33.2016.4.02.5001. Publique-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:30
Decisão interlocutória
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17/07/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:54
Distribuído por dependência - Número: 00370573320164025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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