TRF2 - 5004174-67.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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13/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004174-67.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JAQUELINE MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): VAGNER RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ080705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora da seguinte patologia: LOMBALGIA.
Tal doença, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
07/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 11:44
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 20:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004174-67.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JAQUELINE MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): VAGNER RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ080705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência particular, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. -
14/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:50
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 10:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJRIO41F)
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11/07/2025 10:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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06/05/2025 23:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/05/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:05
Perícia designada - <br/>Periciado: JAQUELINE MIRANDA DA SILVA <br/> Data: 11/07/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: EDUARDO FER
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05/05/2025 22:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJB-DC)
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05/05/2025 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 16:30
Juntado(a)
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05/05/2025 16:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJRIO41F)
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05/05/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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