TRF2 - 5013201-59.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:18
Despacho
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23/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013201-59.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: QUINTINO RIBEIRO DA FONSECA FILHOADVOGADO(A): ALEXANDRA DE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ175918)ADVOGADO(A): ELVES MACIANO DE ASSIS (OAB RJ141555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda inicialmente proposta por QUINTINO RIBEIRO DA FONSECA FILHO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando, em síntese, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de realizar descontos nos proventos recebidos pelo requerente a título de Imposto de Renda, até ulterior decisão do juízo uma vez que é portador de doença grave inserida no rol de isenção.
Importante salientar que, conforme informado pelo Autor no evento 5 PET1, houve eqúívoco no ato da distribuição da demanda pois foi incluída petição sem qualquer conexão com a demanda, o que foi sanado no Evento 5 INIC2, com a inclusão correta da petição inicial.
Assim, determino a exclusão da peça INIC1 do Evento 1. À Secretaria para promover a exclusão. DECIDO.
O caso presente envolve matéria tributária e a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 90.511,75(noventa mil, quinhentos e onze reais e setenta e cinco centavos), inferior, portanto, a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, portanto, tramitar sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
A Resolução nº º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e estabelece que, nos termos dos artigo 8º, inciso II, alíena "b" da aludida Resolução, que as Varas de Execução Fiscal e Juizado Especial Tributário, detém competência privativa para processar e julgar os processos tributários que tramitem no rito do Juizado Especial.
Destaco, ademais, que nos termos do artigo 8º, inciso IV da aludida Resolução nº º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência cível, que que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, exclui o juizado especial tributário.
Confira-se: TÍTULO II DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; . b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; Portanto, este Juízo não tem competência para fins de matérias de processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Nessa perspectiva, considerando a divisão de competência prevista na referida Resolução, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, em favor da 5ª Vara de Execução Fiscal e juizado especial tributário da Seção Judiciária de Niterói.
Tendo em vista o pedido de tutela e não aplicar à hipótese o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015, encaminhe a Secretaria, IMEDIATAMENTE, à 5ª Vara de Execução Fiscal e juizado especial tributário da Subseção Judiciária de Niterói Providencie a Secretaria a correção da competência para JEF- Tributário. -
16/07/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT06F para RJNIT05F)
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16/07/2025 17:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/07/2025 17:48
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INIC 1 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 16/12/2024 14:42:43
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16/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:12
Declarada incompetência
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16/07/2025 13:18
Juntada de Petição
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24/04/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 452,55 em 20/12/2024 Número de referência: 1267965
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17/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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