TRF2 - 5074056-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2025 17:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2025 08:01
Juntada de Petição
-
15/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 11:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 04:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074056-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAROLINA DE PRETES PEGORAROADVOGADO(A): MARIA DA PENHA DA SILVA LUCAS (OAB RJ222786)ADVOGADO(A): CATHARINE ROSA CERVINO (OAB RJ222143) DESPACHO/DECISÃO CAROLINA DE PRETES PEGORARO propõe a presente demanda, pelo rito do procedimento comum, por meio da qual objetiva, em sede de antecipação de tutela e provimento final, por meio da qual a parte autora, portadora de trombose de veia porta, requer a condenação da União Federal, do Estado/RJ e do Município do Rio de Janeiro, em responsabilidade solidária, na obrigação de realizarem o procedimento de recanalização de veia porta por radiologia intervencionista, de acordo com as suas necessidades clínicas.
Parecer técnico acostado pelo NAT-Jus no evento 11.1.
Passo a decidir.
Inicialmente, de acordo com a documentação médica que instrui a exordial, verifico que a autora apresenta diagnóstico de trombose crônica de veia porta (CID10: I81), com consequente hipertensão portal, apresentando varizes de esôfago e gástrica, com múltiplos episódios de hemorragia digestiva grave, com indicação para realização do procedimento de recanalização de veia porta por radiologia intervencionista.
Acerca da condição da paciente, o órgão consultivo ressaltou o seguinte: "O termo trombose de veia porta (TP) costuma ser utilizado de maneira genérica para denominar a situação clínica representada por obstrução/oclusão do fluxo sanguíneo na veia porta, o que pode resultar em complicações sérias incluindo varizes de esôfago, ascite, isquemia intestinal e icterícia.
Porém a TP representa apenas um dos três mecanismos mais comuns que podem levar a oclusão portal.
Os outros são: invasão direta por um tumor maligno (geralmente carcinoma hepatocelular) e constrição por um tumor maligno ou processo inflamatório adjacente, geralmente com trombose superimposta atuando como um fator secundário.
As consequências clínicas da TP estão relacionadas à extensão da obstrução/coágulo dentro da veia porta, à velocidade de instalação do quadro (crônica ou aguda) e à presença de doença hepática (geralmente cirrose) pré-existente. É bem estabelecido que pacientes com trombose aguda da veia porta podem se beneficiar da recanalização endovascular da veia porta utilizando trombólise por cateterismo direito, trombectomia mecânica e/ou inserção de stents.
Estas abordagens estão descritas através de acessos trans-hepático, trans-jugular (combinado com inserção de TIPS) e transesplênico.
A abordagem percutânea da TP crônica representa um desafio terapêutico para o radiologista intervencionista, com resultados ainda não confirmados por grandes ensaios clínicos".
Nesse contexto, informa-se que o procedimento vindicado está indicado para manejo do quadro clínico da autora e, em que pese o alegado pela parte autora, que é procedimento coberto pelo SUS, conforme a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS (SIGTAP).
Com o intuito de verificar o correto encaminhamento da parte autora junto aos sistemas de regulação, em consulta à plataforma da Secretaria Municipal de Saúde — Transparência do SISREG Ambulatorial foi encontrada uma solicitação para "consulta em cirurgia geral - fígado", realizada em 11/07/2025, com classificação de risco: "Vermelho – Emergência", mas com a situação "pendente", com a seguinte justificativa "Especialista indica REVASCULARIZAÇÃO PORTAL POR RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA.
Paciente tenta cirurgia por via judicial".
Nesse contexto, o NAT sugere que a parte "adeque a solicitação feita na Central de Regulação, para que o cadastro da Autora seja regularizado e possa retornar à fila de espera para o atendimento necessário ao seu caso".
Por fim, conclui que "foi realizada pesquisa na plataforma do Sistema Estadual de Regulação – SER, no entanto, não foi localizado solicitação de atendimento para a Autora".
Pois bem.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a demonstração, de plano, de alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC), ou do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, por parte do réu (art. 311, I, do CPC).
O caso concreto deve ser analisado à luz do disposto no art. 196 da Constituição Federal, que outorga verdadeiro direito subjetivo aos que necessitem dos serviços públicos de assistência à saúde, incumbindo ao Poder Público a tarefa de concretizá-lo (Nesse sentido: STF, RE-271286/RS, Relator Min.
Celso de Mello, DJ 23/08/2000).
Do mesmo modo, o art. 198 do Texto Maior, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que este será financiado pela União, Estados-membros e Municípios, do que decorre a responsabilidade solidária dos referidos entes públicos.
Como forma de garantia e preservação da saúde, encontra-se incluído no campo de atuação do SUS a assistência terapêutica integral, nos termos do inciso, I, alínea d, do art. 6° da Lei nº 8.080/1990.
Cuida-se, portanto, de direito fundamental, consectário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana e indissociável do direito à vida.
Admite-se, assim, que o titular de tal direito possa postular, por meio da via judicial, prestação positiva do Estado que imprima ao comando constitucional eficácia plena.
Lado outro, não se pode olvidar de que o próprio art. 196 em comento estabelece a garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços direcionados à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nesse diapasão, impende observar a “reserva do possível”, sob pena de ocasionar indesejáveis situações anti-isonômicas.
Com efeito: “o direito à saúde, positivado no art. 196 da Constituição, não significa acesso irrestrito a todo tipo de assistência médico-hospitalar, segundo a conveniência de cada paciente, cujas pretensões singulares ou atípicas, se atendidas sem juízo de ponderação e indiscriminadamente, podem comprometer a governança das redes públicas de saúde, vulnerando o ideal republicano da igualdade de todos perante a lei.
Para não afetar o princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário só pode intervir nos critérios do SUS para afastar ilegalidades, sendo insuficientes a tal desiderato a mera exibição de laudos médicos, particulares ou oficiais, visto que na saúde pública os tratamentos sujeitam-se a múltiplos fatores, a saber: indisponibilidade momentânea do tratamento ou falta de leitos hospitalares; carência de recursos orçamentários; limitações terapêuticas e de ofertas de remédios; insuficiência de médicos, enfermeiros e auxiliares; a fase evolutiva de medicamentos até a sua aprovação definitiva pelos órgãos competentes” (TRF2, Sexta Turma Especializada, AG - Agravo de Instrumento – 233160, Des.
Fed.
Nizete Lobato Carmo, DJe 06/02/2014).
Nessa toada, insta dizer que, não obstante a urgência de cada caso concreto, não se pode perder de vista a possibilidade de haver outras tantas urgências ainda maiores aguardando o mesmo tipo de tratamento.
Sob esse prisma, a eventual imposição do fornecimento aleatório e indiscriminado de certo tratamento tem o potencial de inviabilizar o próprio sistema de saúde pública.
Cabe, portanto, à Administração Pública a tarefa de organizar a fila de espera para a prestação de serviços de saúde.
A intervenção do Poder Judiciário nessa seara só se legitima quando flagrante o desrespeito à ordem da fila de espera, ou em caso de risco iminente de morte, tudo em consonância com o princípio da igualdade que deve existir entre todos os pacientes. É importante ressaltar que a fila de espera é formada e ordenada a partir de critérios médico-científicos, de modo que o Poder Judiciário não pode substituir, sem base em argumento técnico-pericial, a critério de prioridade médica para a realização de tratamentos efetuado pelos profissionais da própria área.
Com efeito, há uma fila de espera em razão do procedimento administrativo dos órgãos públicos que, para atender em igualdade de condições a todos, adota como critério de seleção a inscrição na central de regulação de leitos.
Ou seja, trata-se de critério que, ante a impossibilidade de tratamento imediato de todos, atende ao princípio constitucional da isonomia.
Assim, sem que esteja presente a demonstração de ilegitimidade da fila, qualquer decisão judicial determinando transferência hospitalar imediata caracterizaria desrespeito ao acesso igualitário ao serviço de saúde, ante a situação comum em que se encontram os vários pacientes da fila, que podem estar em situação igual ou pior que a demandante.
Neste sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao se referir à fila de espera: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INCA.
CIRURGIA. FILA DE ESPERA.
LEI Nº 12.732/12.
NECESSIDADE DE DIAGNÓSTICO EM LAUDO PATOLÓGICO. 1.
Com a vigência da Lei nº 12.732/12, verifica-se que o paciente com neoplasia maligna passou a ter o direito de receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários.
Ademais, a mesma lei dispõe em seu art. 2º que"o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único". 2. Todavia, em que pese o direito concedido ao agravado, é certo que não cabe ao Judiciário interferir nos critérios médicos utilizados para a organização da fila de atendimento.
Precedentes TRF2. 3.
Não cabe ao magistrado determinar os indivíduos que serão agraciados por uma vaga no instituto especializado ou em qualquer outro hospital da rede pública, uma vez que este não possui uma visão global acerca da situação dos demais pacientes.
Deve-se respeitar a fila administrativamente formada com base em critérios médicos. 4.
Embora o direito à saúde seja constitucionalmente garantido a todos, cabendo ao Estado, em sentido lato, promovê-lo mediante política sociais e econômicas (arts. 6º e 196 da CRFB/88), não se pode prejudicar outras pessoas em igual ou até pior situação, que têm prioridade na fila organizada administrativamente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. 5. Cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de internação no INCA ou em qualquer outro hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." (TRF2; Processo AG201302010107334; AG - 232519; Relator (a) Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva; Órgão julgador: Sétima Turma Especializada; Data::17/12/2013). (Grifei)" Impende registrar que não se desconsidera a situação pela qual passa a parte autora, em virtude do quadro de saúde apresentado.
Contudo, não se vislumbra no caso razão suficiente para que se privilegie um paciente em detrimento dos outros integrantes da fila de espera do SUS, e que também aguardam por tratamentos médicos.
Decerto, em casos como o que ora se apresenta, o Magistrado deve ter uma visão macro do direito à saúde pleiteado, de maneira que, ao fazer justiça àquele que recorre ao Poder Judiciário, não pode cometer injustiça no que tange aos demais pacientes que aguardam a realização de consultas ou tratamentos, mediante inclusão na fila de espera.
Em outras palavras, não cabe ao Magistrado determinar quais indivíduos serão contemplados com o procedimento em unidade de saúde especializada ou em qualquer outro hospital da rede pública, por não possuir visão global acerca da situação dos demais pacientes, nem conhecimento sobre as prioridades, as enfermidades e a urgência de todos aqueles que aguardam a realização do mesmo tratamento.
Na verdade, pretende a parte autora pular etapas necessárias para obter imediato tratamento para a doença que a acomete, sem que seja observada a prioridade de outros pacientes que se encontram em situação mais grave que a autora, o que não pode ser chancelado pelo Judiciário.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do TRF da 2ª Região: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA .
TRATAMENTO ONCOLÓGICO .
RESPE ITO À F ILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA.
ISONOMIA.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Embora o direito à saúde seja constitucionalmente garantido a todos, com previsão legal específica com relação ao tratamento oncológico (Lei nº 12.732/2012), cabe ao Estado, em sentido lato, promovê-lo mediante políticas sociais e econômicas (arts. 6º e 196 da CRFB/88), sendo certo, entretanto, que não se pode prejudicar outras pessoas em igual ou até pior situação, que têm prioridade na fila organizada administrativamente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Precedentes. 2. Descabe ao Judiciário estabelecer prioridades de natureza médica.
Este não é administrador do SUS e, caso se admitisse a sua intervenção indevida, teria também que resolver os problemas decorrentes de sua atuação, haja vista que se uma pessoa realiza o exame por força de tutela judicial, outra, que teria direito por ordem natural, seria prejudicada.
Dessa forma, compete à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de internação no INCA ou em qualquer outro hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida, em respeito ao princípio da isonomia. 3. É inviável, diante de quadro insatisfatório, socializar um custeio de internação em rede hospitalar privada.
O deferimento do pedido, nesta hipótese, também representaria verdadeira preterição aos pacientes que aguardam na fila de espera.
Precedentes. 4.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 1 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0106667-27.2014.4.02.0000, JOSE ARTHUR DINIZ BORGES, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)". (Grifei). "APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TUMOR DE CÉLULAS GERMINATIVAS MISTO.AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.SEPARAÇÃO DE PODERES.RESERVA DO POSSÍVEL.
FILA DE ATENDIMENTOS. 1.
Remessa necessária e apelação cível da União em face de sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para condenar a recorrente, assim como o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Nova Iguaçu, a manter o tratamento do demandante em unidade pública de saúde, preferencialmente no Instituto Nacional do Câncer (INCA). 2.
Não deve ser conhecido o agravo retido quando não for reiterado o pedido de apreciação daquele recurso na apelação (art. 523,§ 1º do CPC/73). 3.O fato de a demandante ter iniciado o tratamento pleiteado durante o curso do processo não afasta a necessidade da prestação de uma cognição exauriente, em respeito ao princípio da tutela judicial efetiva.
Somente com o julgamento com análise de mérito será possível a declaração de existência ou inexistência do direito material médico em lide. 4.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ. 16.3.2015). 5.
Não viola o princípio da separação de poderes a decisão judicial que, para tornar efetivo o direito fundamental à saúde, busca cumprir exatamente as medidas administrativas já implementadas pelo poder público, com o devido respeito aos princípios constitucionais estabelecidos.
Precedente: STF, 1ª Turma, ARE 894.085-SP, Rel.Min.
ROBERTO BARROSO, DJ 17.02.2016. 6. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito reclamado.
A falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 7. Para assegurar tratamento oncológico em determinada unidade pública hospitalar é necessário demonstrar que o estado de saúde do interessado reclama prioridade em relação a todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera.
Fora esse aspecto, duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 8.Relatório de evolução clínica e parecer médico comprovam a necessidade de transferência do demandante e manutenção de seu tratamento em unidade de saúde com serviços oncológicos.
Entretanto, a internação deve ser realizada em hospital da rede pública, sem especificar o local e sem que ultrapasse posições na fila ou realize seu direito em detrimento de outrem ou, não sendo possível, deverá seu direito ser concretizado mediante terceiros, às expensas do poder público. 9.
Existe expressa previsão legal acerca da efetivação de serviços de saúde pela iniciativa privada quando a disponibilidade de recursos por parte da rede pública se mostrar insuficiente, consoante norma contida no art. 24 da Lei nº 8.080/90.
Precedente: STJ, 2ª Turma, ARE 727.864, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJe 1 3.11.2014. 10.
Remessa necessária parcialmente provida e apelação da União não provida.
Agravo interno não conhecido. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0090075-34.2015.4.02.5120, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)". (Grifei). "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA .
TRATAMENTO ONCOLÓGICO .
RESPE ITO À F ILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA.
ISONOMIA.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Embora o direito à saúde seja constitucionalmente garantido a todos, com previsão legal específica com relação ao tratamento oncológico (Lei nº 12.732/2012), cabe ao Estado, em sentido lato, promovê-lo mediante políticas sociais e econômicas (arts. 6º e 196 da CRFB/88), sendo certo, entretanto, que não se pode prejudicar outras pessoas em igual ou até pior situação, que têm prioridade na fila organizada administrativamente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Precedentes. 2. Descabe ao Judiciário estabelecer prioridades de natureza médica.
Este não é administrador do SUS e, caso se admitisse a sua intervenção indevida, teria também que resolver os problemas decorrentes de sua atuação, haja vista que se uma pessoa realiza o exame por força de tutela judicial, outra, que teria direito por ordem natural, seria prejudicada.
Dessa forma, compete à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de internação no INCA ou em qualquer outro hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida, em respeito ao princípio da isonomia. 3. É inviável, diante de quadro insatisfatório, socializar um custeio de internação em rede hospitalar privada.
O deferimento do pedido, nesta hipótese, também representaria verdadeira preterição aos pacientes que aguardam na fila de espera.
Precedentes. 4.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 1 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0106667-27.2014.4.02.0000, JOSE ARTHUR DINIZ BORGES, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)". (Grifei).
Desse modo, conforme identificado anteriormente, a parte autora sequer foi inserida na plataforma do Sistema Estadual de Regulação, sendo recomendada a adequação da solicitação pertinente, a fim de que a paciente possa retornar à fila de espera para o atendimento necessário ao seu caso.
Com efeito, não verifiquei qualquer ilegalidade ou mora na conduta da Administração, razão pela qual não se justifica a intervenção do Poder Judiciário, especialmente diante da ausência de demonstração de que o caso da parte autora apresenta gravidade superior àqueles atualmente inseridos na fila de espera.
Assim, não cabe ao Judiciário interferir na organização do atendimento médico do SUS — ou mesmo da rede privada — sob pena de prejudicar pacientes em situação mais grave que a da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Sem prejuízo, citem-se os réus para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Com a contestação, abra-se vista em réplica.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. -
11/08/2025 00:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/08/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
-
06/08/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/08/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/08/2025 16:59
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/07/2025 14:48
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074056-70.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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