TRF2 - 5069378-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
30/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:55
Determinada a intimação
-
30/07/2025 11:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DISTRITO FEDERAL - EXCLUÍDA
-
30/07/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069378-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TAUMATURGO LIMA CORDEIROADVOGADO(A): FABIOLA COSTA SERRANO (OAB RJ154704) DESPACHO/DECISÃO O autor afirma ser participante do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Câmara dos Deputados e incluiu como rés “Caixa Saúde” e o Distrito Federal.
Contudo, verifica-se: A Caixa Saúde” corresponde a pessoa jurídica com personalidade distinta da CEF.E, por isso, não está contemplada pelo art.109,I, do CPC O programa de assistência é operacionalizado pela CAIXA SAÚDE que não é a CEF.
O Saúde Caixa é um plano de autogestão com personalidade jurídica distinta da CEF, mesmo sendo administrado por ela.
Por isso, não se enquadra no art. 109, I, da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça Federal para causas envolvendo a União, autarquias ou empresas públicas federais.
A petição inicial, ao confundir o plano com a CEF, incorre em erro de identificação da parte legítima, o que exige emenda nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC.
Por tais razões, a petição inicial mostra-se inepta quanto à identificação das partes, merecendo emenda para correção e complementação dos requisitos legais A inclusão do Distrito Federal carece de fundamentação: é necessário demonstrar por qual ato ou obrigação a Administração do DF figura como devedor ou responsável pelo custeio do programa em favor do autor, cumprindo o disposto no artigo 319, II, do CPC, que exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
No prazo de 10 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, emende a parte autora a petição inicial, indicando corretamente a composição do polo passivo.
Venham conclusos com o esgotamento do prazo. Rio de Janeiro, 10/07/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106454 -
14/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:51
Determinada a intimação
-
10/07/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002536-52.2022.4.02.5102
Carlos Magno do Egito
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Eurico Cesar Rodrigues da Costa Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2022 13:25
Processo nº 5001368-56.2025.4.02.5119
Simone Nani Pacifico
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jayme Goncalves Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 16:07
Processo nº 5003679-10.2021.4.02.5103
Claudecino da Silva Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074069-69.2025.4.02.5101
Erika Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021390-92.2025.4.02.5101
Carlos Roberto de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Vinicius Pontes Berriel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00