TRF2 - 5067431-20.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 19:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067431-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALMIR GUEDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENAN ALONSO BARRETO (OAB RJ202156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por WALMIR GUEDES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual requer, em síntese, a isenção do imposto de renda retido na fonte incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com a repetição do indébito desde a data do primeiro diagnóstico da doença grave que alega ser portador até a sentença, acrescido dos devidos consectários legais.
Na forma do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art 99, § 2º, do CPC).
Considerando que os documentos juntados demonstram que a remuneração mensal do requerente ultrapassa o valor acima, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando tratar-se de questão patrimonial submetida a rito sumaríssimo, bem como a ausência, in casu, de risco de perecimento do direito pleiteado no tempo necessário à formação do contraditório, além da possibilidade de solução da questão controvertida por meio de conciliação em curto lapso temporal, deixo, por ora, de apreciar o pedido de tutela de urgência.
Defiro o benefício da prioridade na tramitação do processo, tendo em vista que o autor conta com mais de 60 anos de idade.
Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
11/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 16:12
Determinada a citação
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09/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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