TRF2 - 5006213-37.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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01/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/08/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 11:53
Juntada de Petição
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01/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006213-37.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA ANTONIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES DE MELO WESTARB (OAB SC037446) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a declaração de hipossuficiência.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro. O requerimento administrativo foi indeferido por não comprovação da união estável. Acerca do tema, a legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a duração da alegada união estável, bem como, juntar aos autos documentos que comprovem a união estável por todo período alegado, bem como a manutenção da união estável, em período contemporâneo ao óbito e por pelo menos 2 (dois) anos antes do falecimento do segurado, conforme disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: • comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; • declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; • certidão de nascimento de filhos em comum; • certidão de casamento religioso; • comprovantes de transações financeiras ou de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; • ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; • contrato de união estável; • fotos recentes do casal; • apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; • declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; • Cópia de perfis de redes sociais; • quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Cumprido, cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS e do processo administrativo referente ao benefício ou serviço pleiteado. A seguir, intime-se o autor, em réplica, pelo prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, intime-se a CEAB para juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício nº 700.472.448-5, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada do P.A, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos.
Após , voltem-me os autos conclusos. -
16/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:13
Determinada a intimação
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16/07/2025 10:45
Juntado(a)
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16/07/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:05
Determinada a intimação
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27/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:56
Juntado(a)
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20/06/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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