TRF2 - 5079442-18.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:36
Determinada a intimação
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17/09/2025 02:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 09:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO19
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15/09/2025 09:52
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079442-18.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: DEBORA FREITAS DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO MACHADO COSTA (OAB RJ163442) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADAO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA UNIÃO.
TEMA 206 DA TNU. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ.
O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SÃO EXIGÍVEIS UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1129 STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários, considerando não haver recorrente vencida.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:51
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/08/2025 13:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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29/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079442-18.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEYAUTOR: DEBORA FREITAS DA CUNHAADVOGADO(A): RICARDO MACHADO COSTA (OAB RJ163442)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 22/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
23/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079442-18.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DEBORA FREITAS DA CUNHAADVOGADO(A): RICARDO MACHADO COSTA (OAB RJ163442)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação com exame de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a ré a proceder à reposição da parte autora na classe e padrão corretos na carreira, através da observância do lapso temporal de 12 (doze) meses, contados da data de aniversário do exercício profissional do servidor, devendo considerar, ainda, o período transcorrido durante o curso do presente processo judicial; bem como a pagar à autora todos os valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, resultantes da adoção da nova sistemática para progressão funcional, devendo incidir os devidos reflexos sobre as demais verbas remuneratórias. Além disso, o montante deve ser acrescido de correção monetária desde o primeiro pagamento não realizado, bem como juros de mora a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado limite de competência dos Juizados Especiais Federais.
Sem custas e honorários, ressalvada a hipótese de recurso para a Turma Recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Intimem-se. -
21/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 13:27
Juntada de Petição
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07/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 11:45
Determinada a intimação
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07/10/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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