TRF2 - 5070760-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070760-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSETE MALUF DIAS DO VALLEADVOGADO(A): YURI MARCELL FERREIRA LEAL (OAB ES021890)SENTENÇAAnte o exposto, homologo o reconhecimento da procedência pedido, com fundamento no art. 487, III, a do CPC para declarar à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88.
Ademais, reconheço o direito da parte autora de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI pelo que a restituição deve se dar desde agosto de 2024 até a data em que cessarem os descontos no contracheque da parte autora, e respeitado o limite de 60 salários mínimos de alçada dos Juizados Especiais Federais, tudo atualizado unicamente pela taxa SELIC a partir das datas dos descontos, observadas as compensações e deduções realizadas nas declarações de ajuste anual.
Defiro a Tutela de Urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos nos benefícios da parte autora sob pena de aplicação de multa diária.
Comunique-se o INSS, tendo a presente sentença valor de oficio.
Caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador da aposentadoria complementar para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que em 30 dias, indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais.
Cumprido, expeça-se ofício requisitório para pagamento, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01.
Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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14/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 17:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/09/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 09:16
Juntada de Petição
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05/09/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 16:03
Decisão interlocutória
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070760-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSETE MALUF DIAS DO VALLEADVOGADO(A): YURI MARCELL FERREIRA LEAL (OAB ES021890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de evidência postulado por JOSETE MALUF DIAS DO VALLE, com base no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser portadora de moléstia grave. É o relatório.
Decido.
Nos autos, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito à isenção sobre as verbas então apontadas, de natureza indenizatória, se encontraria demonstrada, a revelar a incidência do disposto no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da tutela provisória de evidência.
O artigo 311, do Código de Processo Civil, ao tratar da tutela de evidência, assim estabelece: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” A simples leitura da petição inicial e os documentos que a instruem não demonstram quaisquer das hipóteses autorizadoras da providência.
Cândido Rangel Dinamarco, ao tecer considerações acerca do deferimento liminar da tutela de evidência, quando entende cabível mesmo sem que haja o contraditório, em decorrência da imposição de outra garantia constitucional, a do acesso à justiça e da tutela jurisdicional tempestiva, apta a debelar situações perigosas, na forma do artigo 5º, inciso XXXV, do texto constitucional.
Assim, “Ao deparar com um direito manifesta e inabalavelmente evidente, a antecipação da tutela jurisdicional pela via do disposto no art. 311 do Código de Processo Civil poderá contar com o respaldo da própria garantia de acesso à justiça e da promessa constitucional de oferta da tutela jurisdicional em tempo razoável (Const., art. 5º, inc.
LXXVIII).
Mas, na realidade, só em casos extraordinários de uma estratosférica excepcionalidade isso poderá acontecer.
Mesmo nesses casos extremos, todavia, o juiz deverá estar atento à proibição de impor medida antecipatórias capazes de criar situações irreversíveis (art. 300, § 3º - supra, n. 1.491).” (Instituições de Direito Processual Civil, Volume III – Com a participação de Oswaldo Daguano Junior, 9ª ed., São Paulo: Editora Jus Podivm, 2024, págs. 900-901).
Logo, malgrado a norma autorize o benefício almejado, e para além do rol exaustivo do artigo 311, do Código de Processo Civil, o dispositivo orienta pelo deferimento da providência em caráter liminar em situações especialíssimas, segundo o parágrafo único do citado artigo.
Portanto, “A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese.” (AgInt na Pet n. 12.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/3/2019), a recomendar a prévia manifestação da União – Fazenda Nacional.
Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFERIR A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para promover a emenda à petição inicial e adequar ao caso concreto, haja vista qualificar pessoa distinta, além da dissociação dos fundamentos ali lançados à realidade dos documentos por si apresentados, nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, sob pena de indeferimento da petição inicial ou extinção do processo no estado em que se encontra.
Informe, outrossim, se há complementação por fundo de previdência privada, além de exercer atividade remunerada ou equivalente, se integrante de sociedade empresária (https://www.econodata.com.br/contato/josete-maluf-dias-do-valle-852abde1097b92721f14c73d12f157d8) , com a percepção de pró-labore, dividendos.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 15/07/2025 -
16/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:16
Decisão interlocutória
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15/07/2025 01:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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