TRF2 - 5007328-93.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007328-93.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CRISTIANE SIMPLICIO DA COSTAADVOGADO(A): ALCIENE ALVES RANCATO (OAB RJ154019) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor a se manifestar a respeito da proposta de acordo formulada pelo INSS no evento retro, em dez dias. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, para fins de celeridade processual, a petição da parte autora deverá ser classificada como PETIÇÃO- ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.
Caso NÃO haja interesse no acordo formulado, a petição da parte autora deverá ser classificada como DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO. Após, voltem os autos conclusos. -
18/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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18/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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18/09/2025 15:40
Homologada a Transação
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18/09/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 10:31
Determinada a intimação
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17/09/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 10:42
Determinada a citação
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27/07/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007328-93.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CRISTIANE SIMPLICIO DA COSTAADVOGADO(A): ALCIENE ALVES RANCATO (OAB RJ154019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CRISTIANE SIMPLICIO DA COSTA, em face do INSS, na qual se pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de cônjuge, em razão do falecimento de RINALDO MARINHO MORAIS, ocorrido em 14/5/2025, conforme certidão de óbito (evento 1, CERTOBT8).
O benefício foi indeferido em razão da não comprovação da qualidade de dependente. Verifico a necessidade de emenda à inicial.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321, do CPC, promova a emenda da inicial, devendo, para tanto: 1 - Juntar informação se o(a) falecido(a) deixou outros dependentes que possam ser habilitados à pensão (filhos menores de 21 anos ou companheiro(a)/cônjuge), e, sendo o caso, fornecer seus dados qualificativos, CPFs e endereços; 2- Retificar/justificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, in casu, referindo-se aos valores do benefício pretendido, somando-se as parcelas atrasadas, bem como as doze prestações vincendas após o ajuizamento da ação, na forma do artigo 292, § 2º, do CPC.
Para fins de justificação do valor atribuído à causa deverá a parte autora anexar aos autos cálculo de simulação do valor do benefício pretendido e a planilha com a soma das prestações atrasadas e vincendas requeridas. e a dedução do valor recebido e a receber caso mantida a aposentadoria sem a revisão pleiteada.
Outrossim, para a efetivação do cálculo de simulação do benefício pretendido com o propósito de justificar o valor atribuído à causa, a parte autora também pode utilizar serviços de contadoria ou uma das diversas ferramentas online para apuração de cálculos judiciais, por exemplo, o seguinte site: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.
Cumpridas ou não as determinações acima, voltem conclusos. -
16/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:16
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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