TRF2 - 5024098-86.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024098-86.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: OMEGA MARCAS E PATENTES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): KATIA ROBERTA FARIA REGENTE (OAB SP150931)APELADO: ALFAOMEGA MARCAS E PATENTES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DE MORAES CARVALHO MELLO (OAB SP306284) EMENTA Ementa: Propriedade Industrial.
Processo Civil.
Apelação.
Incompetência.
Ausência de interesse de agir.
Reconhecimento de ofício.
Direito de precedência.
Definição de usuário anterior de boa fé.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por OMEGA MARCAS E PATENTES LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta por ALFAOMEGA MARCAS E PATENTES LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e da ora Apelante, requerendo a nulidade do registro nº 917.520.637, para a marca mista "OMEGA MARCAS E PATENTES", de titularidade da Apelante, e o prosseguimento do pedido de registro nº 922.580.774, para a marca mista "ALFAÔMEGA MARCAS E PATENTES", de titularidade da então autora, ora Apelada.
Foi apresentada reconvenção pela Apelante requerendo o arquivamento definitivo do pedido de registro nº 922.580.774 e a abstenção de uso do sinal.
O MM.
Juízo julgou o pedido principal procedente por entender que a ora Apelada demonstrou ser usuária anterior de boa fé da marca, pelo que teria direito de precedência ao registro, nos termos do art. 129, §1º, da LPI, e julgou improcedente a reconvenção pelos mesmos fundamentos. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se há interesse de agir para confirmar decisão administrativa e se há competência da Justiça Federal para julgamento de pedido de abstenção de uso de marca; (ii) definir se agente de propriedade industrial pode ser considerado usuário anterior de boa fé para fins do art. 129, §1º, da LPI (direito de precedência). iii.
Razões de decidir 3.
Não há interesse de agir quanto ao pedido de arquivamento definitivo do pedido de registro nº 922.580.774.
Não havendo informação de que o INPI tenha iniciado procedimento administrativo para reformar sua própria decisão, não há lide instaurada entre as partes que obrigue que a interessada procure o Judiciário para reafirmar a decisão administrativa de indeferimento do registro de marca. 4.
Não havendo conexão com pedido de nulidade de registro de marca, foge da competência da Justiça Federal o julgamento isolado de pedido de abstenção de uso de marca, por não haver interesse público salvaguardado pelo INPI.
Tema Repetitivo nº 950 do STJ. 5.
O entendimento jurisprudencial e administrativo acerca da caracterização da boa fé para fins do art. 129, §1º, da LPI demanda a não utilização anterior do sistema de marcas.
Sendo exceção ao sistema atributivo, somente poderia ser considerado de boa fé aquele usuário que não teve prévio contato com o sistema marcário e, por este distanciamento, não teria conhecimento da necessidade de registro para obter a exclusividade no uso de seu sinal.
O direito de precedência busca proteger as pessoas distantes do sistema marcário contra a perda de ativo relevante de seu negócio por falta de conhecimento técnico-jurídico - algo ainda muito presente na sociedade brasileira. 6.
O mecanismo do art. 129, §1º, da LPI não é um passe-livre para o titular se esquivar do registro de marcas, e as obrigações oriundas de seu uso, enquanto for possível.
Isto deslegitimaria não só a Propriedade Industrial em si, como colocaria em risco os negócios da concorrente que efetivamente utilizou as proteções jurídicas a seu dispor de maneira adequada. 7.
Sendo a empresa titular do registro uma agente de propriedade industrial, que trabalha especificamente com o assessoramento e representação de terceiros no processo de registro de marcas, ela não pode ser considerada usuária de boa fé para os fins do art. 129, §1º, da LPI.
IV.
Dispositivo e tese 8. (i) Reconvenção - extinção de ofício da ação sem julgamento do mérito quanto ao pedido de arquivamento definitivo do pedido de registro nº 922.580.774 por ausência de interesse de agir, conforme art. 485, VI e §3º, do CPC, e reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Federal para o julgamento do pedido de abstenção de uso da marca "ALFAÔMEGA MARCAS E PATENTES", nos termos do art. 64, §1º, do CPC; (ii) Ação principal - apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de nulidade do registro nº 917.520.637 para a marca mista "OMEGA MARCAS E PATENTES", mantendo a validade do registro, com a consequente manutenção do indeferimento do pedido de registro nº 922.580.774, para a marca mista "ALFAÔMEGA MARCAS E PATENTES".
Tese de julgamento: A pessoa, física ou jurídica, que trabalha diretamente com o sistema de registro de marcas não é considerada usuária anterior de boa fé para os fins do art. 129, §1º, da LPI (direito de precedência). _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e §3º, 64, §1º; LPI, art. 129, §1º; INPI - Manual de Marcas.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 950; STJ, REsp nº 1.869.962/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 2/3/2021; TRF-2, AC 5089023-33.2019.4.02.5101/RJ, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado, Primeira Turma Especializada, j. 10.11.2022; TRF-2, AC nº 5105892-71.2019.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Federal Flávio Lucas, Segunda Turma Especializada, j. 29.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de nulidade do registro nº 917.520.637 para a marca mista "OMEGA MARCAS E PATENTES", mantendo a validade do registro, com a consequente manutenção do indeferimento do pedido de registro nº 922.580.774, para a marca mista "ALFAÔMEGA MARCAS E PATENTES", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
15/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/08/2025 09:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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10/08/2025 09:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 18:20
Juntada de Petição
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04/08/2025 11:04
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:01 a 08/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5024098-86.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: OMEGA MARCAS E PATENTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): KATIA ROBERTA FARIA REGENTE (OAB SP150931) APELADO: ALFAOMEGA MARCAS E PATENTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA DE MORAES CARVALHO MELLO (OAB SP306284) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
15/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 10:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:01 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 38
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25/06/2025 10:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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25/06/2025 10:02
Juntado(a)
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02/09/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2024 11:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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