TRF2 - 5071986-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18 e 19
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 12:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071986-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO JAMILSON DE CARVALHOADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ116682)AUTOR: DAILCE DAS NEVES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ116682)AUTOR: CAMILA DA CONCEICAO DOS ANJOSADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ116682)AUTOR: ALLOAN FREIRE MIGUEL COSTAADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ116682)AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ116682) DESPACHO/DECISÃO ALLOAN FREIRE MIGUEL COSTAe outros movem ação pelo pelo procedimento do juizado especial cível em face da ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE, objetivando: "a) Concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à 1ª Ré (Faculdade Simonsen) a imediata emissão e entrega aos Autores de atestado oficial de conclusão de curso, com validade jurídica para fins de comprovação em concursos, empregos, conselhos de classe, etc.; (...) d) Ao final, a total procedência do pedido para: • Condenar a FACULDADE SIMONSEN a emitir e entregar o diploma de conclusão de curso aos Autores, assim como proceda ainda a outorga do grau (colação de grau) nos cursos, sob pena de multa diária por descumprimento, assim como valor capaz de compelir a requerida a cumprir a determinação judicial; (...)" O princípio da celeridade processual, elevado a direito fundamental com o advento da EC n.º 45/04, por meio da inclusão do inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição de 1988, tem aplicação no âmbito judicial e administrativo.
O referido dispositivo objetiva, precipuamente, garantir aos jurisdicionados os meios necessários à rápida tramitação dos feitos e à consequente solução das lides.
Assim, o Magistrado precisa considerar que a pluralidade de litigantes pode, tanto na fase de instrução do feito, quanto na execução do julgado, dificultar a entrega da prestação jurisdicional à luz do que pode ser considerado tempo de “razoável duração do processo” (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição).
Apesar da boa intenção do patrono, a experiência tem mostrado que, em tal tipo de demanda, envolvendo vários autores, o feito por vezes acaba tornando-se excessivamente trabalhoso, com a juntada de vários documentos, contribuindo para a morosidade e confusão processual. Diante da faculdade conferida pelo artigo 113, § 1º, do CPC, pode o Magistrado “limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.
No presente caso, verifico que os autores possuem causas de pedir distintas, já que os motivos para indeferimento ou mora na expedição do diploma são individuais, como por exemplo, DAILCE DAS NEVES DOS SANTOS, que sequer colou grau (ev. 1, out5). Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, IV do CPC, com relação aos últimos quatro demandantes que constam no termo de autuação, estando este Juízo prevento para julgamento das eventuais ações a serem proposta individualmente por eles, desde que reiterados os pedidos, nos termos do art. 286, II do CPC.
Quanto ao autor que permanecerá no feito, ANTONIO JAMILSON DE CARVALHO, verifico que este já possui certidão de conclusão de curso, o que afasta a análise do pedido de tutela de urgência.
Proceda a Secretaria à exclusão de ANTONIO JAMILSON DE CARVALHO, CAMILA DA CONCEICAO DOS ANJOS, DAILCE DAS NEVES DOS SANTOS e ELAINE CRISTINA DA SILVA do polo ativo desta ação.
Inclua-se a União no polo passivo, ante o seu interesse jurídico na lide (tema 1.154, do STF). Após, cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo.
No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. -
02/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:02
Decisão interlocutória
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31/08/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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18/08/2025 22:29
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071986-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO JAMILSON DE CARVALHOADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ116682)AUTOR: DAILCE DAS NEVES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ116682)AUTOR: CAMILA DA CONCEICAO DOS ANJOSADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ116682)AUTOR: ALLOAN FREIRE MIGUEL COSTAADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ116682)AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ116682) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos : a) Declaração expressa de cada autor sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprido, retornem-me conclusos. -
23/07/2025 05:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 05:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 05:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 05:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 05:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 05:07
Determinada a intimação
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17/07/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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