TRF2 - 5071121-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5071121-57.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: LEANDRO BARCELLOS PEREIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Intime-se. -
29/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2025 22:08
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 15:48
Juntada de Petição
-
25/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5071121-57.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEANDRO BARCELLOS PEREIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO O autor opõe embargos de declaração do evento 9, EMBDECL1 contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Sustenta, em síntese, que “foi exonerado das Forças Armadas Brasileira, APÓS SERVIR POR 6 ANOS E 9 MESES COMO OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO, hoje se encontra sem qualquer fonte de renda fixa, conforme documento em anexo preenchido a próprio punho pelo autor”. É o breve relatório.
Decido.
A decisão judicial deve ser clara e objetiva, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum. Os Embargos de Declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material das decisões judiciais (art. 1.022 do CPC). Analisando o caso concreto, não há vícios a serem sanados.
Trata-se de inconformismo da parte ré, que busca rediscutir a decisão, se insurgindo ao posicionamento adotado por este Juízo, não se prestando os embargos, entretanto, a atribuir efeitos infringentes à decisão, conforme pretendido.
De toda sorte, bastaria ao autor juntar o ato de sua exoneração, a fim de comprovar suas alegações. Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, posto que no decisum retro não existem vícios, como exige o art. 1.022 do CPC.
P.I.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o disposto no art. 290 do CPC. -
14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 18:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Tutela Cautelar Antecedente
-
12/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:02
Determinada a intimação
-
05/08/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 18:35
Juntada de Petição
-
31/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071121-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO BARCELLOS PEREIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos (DIEESE), o salário mínimo necessário para atender às necessidades básicas do trabalhador e sua família, em fevereiro de 2025, era de R$ 7.229,32 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).
No caso concreto, verifica-se que os vencimentos líquidos do autor no mesmo mês foram no valor de R$ 9.654,33 (conforme contracheque doevento 1, CHEQ5).
Assim, infere-se que o demandante, ao contrário do que alega, possui condições de arcar com eventuais custas e honorários, sem colocar em risco o sustento próprio ou de sua família, ainda mais se considerada a modicidade das custas no âmbito da Justiça Federal.
Acerca do tema, cito: (...)O artigo 4º da Lei 1.060/50 foi expressamente revogado pela Lei 13.105/2015.
Logo, não obstante ser admitida a simples afirmação de não possuir condições para pagar as custas do processo e honorários advocatícios, admite-se, a produção de prova em contrário, facultando ao Magistrado o indeferimento deste benefício quando estiverem presentes elementos fortes capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.
Deste modo, depreende-se que a concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo de prova pré-constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte contrária e pelo Juiz, de ofício, sendo o indeferimento da pretensão possível mediante prova inequívoca no sentido de que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ao contrário do que afirma.
In casu, o INSS juntou aos autos comprovante de recebimento de proventos de aposentadoria da Autora no valor de R$ 5.605,03, valor que está acima do valor correspondente ao salário mínimo, segundo o DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos -, que, em outubro de 2017, seria de R$ 3.754,16 - salário mínimo este estipulado como aquele que seria necessário para atender as necessidades do trabalhador e sua família, levando em consideração o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
A presunção de veracidade da afirmação da parte autora, como visto, pode ser revertida por prova inequívoca, o que aconteceu na hipótese, eis que a Autora só juntou um demonstrativo de despesas ordinárias, de baixo valor. (TRF-2 - AC: 01669970820174025101 RJ 0166997-08.2017.4.02.5101, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 30/07/2018, VICE-PRESIDÊNCIA) Dessa forma, intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
23/07/2025 05:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 05:07
Gratuidade da justiça não concedida
-
15/07/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001288-26.2025.4.02.0000
Spinner Industria e Comercio LTDA
General Motors Llc
Advogado: Marcello Alfredo Bernardes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 18:05
Processo nº 5106836-97.2024.4.02.5101
Carlos Alberto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060829-13.2025.4.02.5101
Daniel Mizael Lameu dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068012-69.2024.4.02.5101
Eliane Martins Ali Mohamed
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2024 16:43
Processo nº 5069622-38.2025.4.02.5101
Livian Palmeira Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00