TRF2 - 5070656-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070656-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHELE SANTOS DE ARAUJO FERREIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
07/09/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 21:12
Despacho
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07/09/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070656-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHELE SANTOS DE ARAUJO FERREIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por MICHELE SANTOS DE ARAÚJO FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando “seja deferida a Tutela de Urgência em medida liminar, inaudita altera pars, para determinar, independentemente da forma como se desloca, residência-trabalho residência, que a parte ré, por meio de sua UPAG - Unidade Pagadora, conceda e implante no seu contracheque, desde já, o benefício do auxílio-transporte, no valor diário de R$ 25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos) Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
A autora deu à causa o valor de R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais).
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO.
Há pedido de gratuidade de justiça, solicitado pela parte autora, servidora pública federal. É relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural que, no caso concreto, está representada por advogado contratado, aliado ao fato de que percebe remuneração suficiente a demonstrar condição financeira ao recolhimento de custas, sem comprometer a sua subsistência.
Deve-se registrar, no ponto, que sequer há a necessidade de recolhimento de custas para o acesso ao Juizado Especial (vide artigo 54 da Lei n. 9.099/95).
Nem mesmo há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de insucesso na demanda, ressalvados, apenas, os casos de litigância de má fé e de sucumbência em sede de recurso (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Deste modo, ausentes os pressupostos para a sua concessão, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Dito isso, estabelece o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
No presente caso, a demandante já se encontra amparada pelos seus proventos (evento 1 – anexo 8), capaz de prover sua subsistência, razão pela qual constato ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação potencialmente advindo da análise do pedido de implementação, “no seu contracheque, do benefício do auxílio-transporte, no valor diário de R$ 25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos) somente ao final da demanda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado.
Cite-se devendo a ré, em até 30 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer sua contestação, além de fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para os esclarecimentos dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, não havendo, em princípio, necessidade de designação de audiência. Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham conclusos para sentença.
P.
I. -
14/07/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 14:47
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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13/07/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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