TRF2 - 5002818-91.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 14:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - EXCLUÍDA
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002818-91.2025.4.02.5003/ES AUTOR: GERALDO DA SILVAADVOGADO(A): ELIZABETE SCHIMAINSKI (OAB ES013597)ADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO CARDOSO RODRIGUES (OAB ES020674) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os autores das duas ações, embora homônimos, são pessoas distintas (CPF’s distintos).
Registre-se no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GERALDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. com pedido de tutela de urgência a fim de que seja determinada a imediata cessação de descontos que estão incidindo sobre o benefício recebido pela parte autora em razão de contrato de empréstimo consignado, que seria fraudulento por não ter sido celebrado pelo(a) demandante, pleiteando-se, ao final, seja declarada a nulidade da obrigação, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Verifico diante da inicial que, além do INSS, a parte autora incluiu no polo passivo da ação instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado, caracterizando-se assim demanda paralela para a qual este juízo não possui competência para o processamento e julgamento, tendo em vista que compete à Justiça Federal a apreciação de ações que envolvam interesse da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ainda que possa haver conexão entre as demandas, tal fato não deslocaria a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, em primeiro lugar porque, no caso dos autos, o litisconsórcio é apenas facultativo e, em segundo lugar, porque a competência absoluta não se altera pela conexão, impondo-se assim a exclusão da referenciada pessoa jurídica de direito privado do polo passivo da ação, cabendo à parte autora, caso queira, ajuizar ação autônoma contra o terceiro perante o juízo estadual competente para o julgamento do pedido de desconstituição de empréstimo alegadamente fraudado e a consequente responsabilização civil.
Em relação ao pedido direcionado ao INSS, concernente à cessação de descontos no benefício previdenciário, verifico que a parte autora, apesar das alegações contidas na inicial, não trouxe ao autos elementos de prova aptos a amparar um pedido de antecipação de tutela, havendo, neste incipiente momento processual, dúvida sobre os detalhes da contratação questionada, razão pela qual não vislumbro demonstrado o fumus boni iuris, sendo incabível a concessão de antecipação de tutela sem oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento de pedido direcionado à instituição financeira, razão pela qual determino a exclusão de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. do polo passivo da demanda.
Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS quanto aos pedidos de cessação de descontos e de responsabilidade civil, ciente o réu de que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso. -
28/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:22
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002818-91.2025.4.02.5003/ES AUTOR: GERALDO DA SILVAADVOGADO(A): ELIZABETE SCHIMAINSKI (OAB ES013597)ADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO CARDOSO RODRIGUES (OAB ES020674) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 180 dias anteriores ao ajuizamento) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, considerando que o local de residência do autor é fator determinante na definição da competência para o processamento e julgamento do feito, ciente de que serão aceitos quaisquer dos documentos abaixo: - Contas de água, luz, telefone (fixo ou móvel), TV por assinatura, gás canalizado; - Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal. - Correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde, redes de supermercados e boletos de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência; - Contrato de locação ou, no caso de residente em área rural, arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo INCRA; - Carta de indeferimento administrativo.
Após, conclusos. -
15/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:14
Determinada a intimação
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15/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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