TRF2 - 5047783-88.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37, 40 e 41
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047783-88.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VALENTINNA SANTOS CAVALCANTE PEIXOTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB SP425650)ADVOGADO(A): PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP475823) DESPACHO/DECISÃO A formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a realização de perícia médica, a ser efetivada pelo médico Dr.
PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER, na especialidade de PSIQUIATRIA, neste ato nomeado perito do juízo, na SALA DE PERÍCIAS deste Fórum, localizado na Avenida Venezuela, 134, Bloco B, térreo, Saúde – Centro – Rio de Janeiro/RJ, em 24/10/2025, às 10:30h.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observado o previsto na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local designados com todos os documentos, laudos, atestados e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da data designada para a perícia.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a).
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Os quesitos relativos à perícia médica serão disponibilizados automaticamente, após o preenchimento da data de nascimento da parte requerente, por intermédio do link: http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) médico(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a) expert.
Caso o parecer técnico do médico(a) perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
Na hipótese de a comunicação eletrônica encaminhada ao/à perito(a) não ser respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local, com vistas à realização de novo exame pericial, nos mesmos moldes desta decisão.
Atendido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por meio do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais já fixados.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem conclusivamente sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS esclarecer acerca da possibilidade de conciliação, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Se apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a seu respeito, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de haver interesse de incapaz na causa, intime-se o MPF, na forma e para os fins do art. 178, II, do CPC/15.
Tudo cumprido, e se nada mais for requerido, retornem os autos prontamente conclusos para julgamento (prolação de sentença). -
18/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:32
Decisão interlocutória
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35, 38 e 39
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 40 e 41
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13/08/2025 06:19
Juntada de Petição
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09/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047783-88.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VALENTINNA SANTOS CAVALCANTE PEIXOTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB SP425650)ADVOGADO(A): PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP475823)INTERESSADO: ADRIELLE SANTOS CAVALCANTE (Pais)ADVOGADO(A): LILIAN SCIGLIANO DE LIMAADVOGADO(A): PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social (prestação continuada), por ser portadora de deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos, ou, noutro giro, apresentando contestação, devendo, na oportunidade, juntar aos autos as telas de pesquisa PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Nomeio FABIANE GOMES BATISTA, Assistente Social, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
Para tanto, arbitro os honorários periciais da expert no valor máximo de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, desde que a perícia social seja realizada presencialmente. Releva ressaltar, por oportuno, que no caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência, i.e., em se tratando de área de risco, com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluída a profissional ora nomeada, fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto (videoconferência/videochamada).
Neste caso, fixo os honorários periciais da expert no valor mínimo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024.
Fica ciente a i. perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato.
Deverá a perita dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção ou não do benefício: Indique nome(s), CPF, idade, estado civil, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluídos "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário, semanal ou mensal aproximado) da(s) pessoa(s) que reside(m) com a parte autora.Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha?Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria e/ou pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa-auxílio, vale-gás, cesta básica, doação, etc.)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e o valor mensal desse benefício?Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora?A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)?Informar as despesas com gás, água, energia elétrica e alimentação.A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados?Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia elétrica, entre outras).Informar se a família possui veículo automotor.Quais são as experiências profissionais da parte autora?Considerando-se que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados e/ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91, a parte autora já tentou se reintegrar ao mercado de trabalho, candidatando-se a alguma vaga de trabalho? Em caso positivo, especificar quais empresas (barreiras atitudinais).A parte autora possui algum(a) deficiência/incapacidade/impedimento? Qual?A deficiência/incapacidade ou o eventual impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente.A deficiência/incapacidade ou o eventual impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por intermédio do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais, observado o disposto na Resolução nº 305, de 7/10/2014, do CJF.
Com a juntada do laudo social, dê-se vista às partes para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, tendo em vista a existência de interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 178, II, do CPC/15.
Tudo cumprido, voltem os autos prontamente conclusos para análise quanto à necessidade de marcação de perícia médica. -
04/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALENTINNA SANTOS CAVALCANTE PEIXOTO <br/> Data: 24/10/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
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04/08/2025 16:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047783-88.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: VALENTINNA SANTOS CAVALCANTE PEIXOTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB SP425650)ADVOGADO(A): PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP475823)INTERESSADO: ADRIELLE SANTOS CAVALCANTE (Pais)ADVOGADO(A): LILIAN SCIGLIANO DE LIMAADVOGADO(A): PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 18/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
23/07/2025 06:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/07/2025 06:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/07/2025 06:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/07/2025 06:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/07/2025 06:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/07/2025 11:58
Juntada de Petição
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16/06/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/02/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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21/01/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/01/2025 22:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/01/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 18:48
Determinada a citação
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16/01/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 14:11
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ADRIELLE SANTOS CAVALCANTE - REPRESENTANTE
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09/12/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/12/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:25
Determinada a intimação
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29/08/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 13:59
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/07/2024 06:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 08:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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