TRF2 - 5044169-41.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 10:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044169-41.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WANDERLEI DA ROCHA BRANCOADVOGADO(A): SHIRLEI MELLO RODRIGUES (OAB RJ197258) DESPACHO/DECISÃO 01.
Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade não detém, via de regra, efeito suspensivo.
Ainda que, por analogia às regras atinentes aos Embargos à Execução, se admitisse atribuição de efeito suspensivo à Exceção de pré-Executividade, seria indispensável o preenchimento cumulativamente de 3 requisitos, quais sejam (i) o requerimento do Executado; (ii) a garantia integral do Juízo da execução; (iii) demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, é dizer, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 919, § 1º do CPC/2015 c/c art. 16 § 1º da lei nº 6.830/80). 02.
Não é a hipótese dos autos, seja porque não foi prestada garantia, seja porque não está presente o fumus boni iuris, uma vez a isenção concedida pelo art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713/88 incide somente sobre os proventos de aposentadoria e/ou pensão, não abrangendo irrestritamente toda e qualquer renda auferida pelo contribuinte. 03.
Assim sendo, remetam-se os autos ao Excepto para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta à Exceção de Pré-Executividade. 04.
Findo o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:20
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 18:25
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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10/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 10:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 16:53
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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19/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:48
Determinada a citação
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15/05/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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