TRF2 - 5000503-97.2024.4.02.5109
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:15
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRES01
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18/07/2025 15:45
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000503-97.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: CLAUDIANE VITORIANO FRANCO (AUTOR)ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE DOENÇA DEGENERATIVA DE COLUNA LOMBAR, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 29 indicou que, não obstante a existência de doença degenerativa de coluna lombar (CID: M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais), o quadro apresentado não configura deficiência e nem gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) Outros quesitos do Juízo: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual?R: Não.
A autora é portadora de doença degenerativa de coluna lombar.
Durante o ato pericial não foi identificado nenhum sinal de deficiência. b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual?R: Não. c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual?R: Sim.
Doença degenerativa de coluna lombar. d) Qual o estágio de evolução desta doença?R: É uma doença que ocorre com o envelhecimento natural do corpo.
A doença está num estágio compatível com a idade da autora. e) Essa doença ou deficiência física/mental, levando em consideração a escolaridade, a idade, condição social, cultural e psicológica do(a) autor(a) ou, ainda, o estágio da doença de que o(a) mesmo(a) é portador(a) incapacitam-no(a) para todo e qualquer trabalho? Resposta fundamentada.R: Não.
Não existe incapacidade.
Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade. f) Em caso positivo, esses impedimentos produzem efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? Resposta fundamentada.R: Não existem impedimentos. g) A sua incapacidade é definitiva ou temporária?R: Não existe incapacidade. h) Encontra-se o(a) autor(a) incapacitado(a) para os atos da vida independente?R: Não. i) Depende o(a) autor(a) de auxílio ou supervisão de terceiros para exercer as tarefas rotineiras de seu dia a dia? Em caso positivo, qual(is)?R: Não. (...) 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 13.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 14.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 15.
Por fim, verificou-se que não há impedimento superior a 2 anos, o que inviabiliza a concessão do direito vindicado, nos termos legais.
Outrossim, esclareço a avaliação socioeconômica restou prejudicada, diante da ausência do reconhecimento da deficiência. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
16/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:22
Conhecido o recurso e não provido
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04/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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01/10/2024 17:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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31/07/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2024 21:14
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2024 02:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 19:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/07/2024 14:37
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2024 09:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/06/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2024 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2024 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 12:28
Determinada a intimação
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10/06/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 18:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIANE VITORIANO FRANCO <br/> Data: 18/07/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERN
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05/06/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/05/2024 11:38
Juntada de Petição
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27/05/2024 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2024 19:26
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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22/05/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/05/2024 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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