TRF2 - 5062167-22.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5062167-22.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LINCOLN DE MIRANDA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) DESPACHO/DECISÃO Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que não houve o correspondente preparo.
Em que pese o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, verifico que a parte recorrente não comprovou fazer jus ao benefício.
Os contracheques juntados aos autos demonstram que a remuneração mensal supera o limite da alíquota 0 do imposto de renda, critério de miserabilidade utilizado pela DPU para fins de assistência gratuita.
Analogicamente, a isenção das custas na Justiça do Trabalho se dá quando comprovada renda mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O STJ entende que não se pode utilizar como critério único o limite de isenção do imposto de renda para constatar que a parte faz jus à gratuidade de justiça, mas deve ser sopesado a outros fatores, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) Como se vê, no caso concreto não se está aplicando critério abstrato, mas sim sopesando a renda mensal constante nos autos com o valor módico das custas em Juizados Especiais, que correspondem a apenas 1% do valor da causa.
Somado a isso, não há comprovação da parte recorrente de estar atravessando dificuldades financeiras fundamentais que a impeçam de recolher esse valor módico sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Desse modo, deve realizar o preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Considerando que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, faz-se necessário oportunizar à parte o recolhimento do preparo.
Assim, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa do seu advogado, a fim de que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento das custas, ou seja, 1% do valor da causa, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), e comprove seu recolhimento no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, retornem os autos, para apreciação. -
12/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:32
Gratuidade da justiça não concedida
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12/09/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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10/09/2025 15:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 18:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 19:27
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062167-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LINCOLN DE MIRANDA NETOADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANDRESSA CANCELLA BORBA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pretende, em síntese, que a ré se abstenha de descontar Contribuição para a Seguridade Social sobre a parte da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, que não incorpora à aposentadoria, assim como repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal.
Na forma do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art 99, § 2º, do CPC).
Considerando que os documentos juntados demonstram que a remuneração mensal do requerente ultrapassa o valor acima, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei nº 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
11/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 16:14
Determinada a citação
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03/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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INFORMAÇÃO • Arquivo
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