TRF2 - 5003293-69.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 10:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/09/2025 10:13
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/08/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003293-69.2024.4.02.5104/RJAUTOR: FRANCISCO CARLOS HENSEL DE ASSISADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082)ADVOGADO(A): THAIS FERREIRA ARRUDA (OAB RJ245159)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade do período de 03/03/1975 a 15/09/1976.
Na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR como tempo de contribuição especial os períodos de 04/10/1976 a 31/08/1977, de 01/09/1977 a 21/11/1977, de 01/02/1978 a 02/03/1981, de 06/08/1984 a 01/03/1985, de 01/07/1985 a 20/02/1989, e de 02/09/1991 a 06/01/1995. O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA. (ii) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 165.609.738-6 (evento 1, CCON9), considerando-se como tempo de contribuição especial os períodos de 04/10/1976 a 31/08/1977, de 01/09/1977 a 21/11/1977, de 01/02/1978 a 02/03/1981, de 06/08/1984 a 01/03/1985, de 01/07/1985 a 20/02/1989, e de 02/09/1991 a 06/01/1995.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS proceda à revisão ora deferida, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implementação da revisão no benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Intime-se a CEAB-DJ para que proceda à revisão ora deferida, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º).
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias).
Decorrido o prazo legal, e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região.
A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (inciso I do §3º do art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 15 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para ?Cumprimento de Sentença?, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Dê-se baixa, caso não haja requerimento (CPC, art. 513, §1º) de cumprimento de sentença com memória de cálculos discriminada (CPC, art. 524).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
21/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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21/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 12:07
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:59
Despacho
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12/11/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/06/2024 12:59
Juntada de Petição
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12/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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12/06/2024 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 12:20
Determinada a citação
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10/06/2024 08:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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