TRF2 - 5005100-27.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/09/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2025 10:38
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
10/09/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/08/2025 16:08
Determinada a intimação
-
15/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 15:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
15/08/2025 15:27
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
-
15/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005100-27.2024.4.02.5104/RJAUTOR: ELIANA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE ALVARENGA RODRIGUES (OAB RJ172927)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 12/06/2024 (DER). (ii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 12/06/2024 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício ora deferido.
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
21/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 12:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 14:43
Despacho
-
03/12/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/10/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/08/2024 15:09
Determinada a citação
-
29/08/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075764-92.2024.4.02.5101
Isaque Azevedo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suzani Marina Costa Raimundo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004798-61.2025.4.02.5104
Joana Darc Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 15:16
Processo nº 5001542-19.2025.4.02.5005
Angela Maria de Almeida
Presidente do Conselho de Recursos da Pr...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002041-52.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Mercado Irmaos Rio LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001542-19.2025.4.02.5005
Uniao
Angela Maria de Almeida
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 15:15