TRF2 - 5017437-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017437-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA MATTOSO DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, promovida por ÂNGELA MARIA DE MATOS em face da UNIÃO, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva n.º 0007480-89.2002.4.02.5101/RJ.
A parte autora apresentou memória de cálculo no evento 1, CALC9, no valor de R$ 2.432,52 (dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até fevereiro de 2025.
A UNIÃO, devidamente intimada, manifestou-se no evento 7, PET1, expressamente anuindo com os cálculos apresentados pela exequente.
Diante disso, homologo os cálculos apresentados no evento 1, para fixar o valor de R$ 2.432,52 (dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), em valores de fevereiro de 2025, como o montante devido na presente liquidação de sentença.
Fixo os honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor total da execução, uma vez que que o Eg.
STJ, em decisão referente ao Tema nº 973, firmou tese no sentido de que são devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, mesmo quando não impugnada.
Ademais, defiro o pedido formulado no evento 8, DOC1, para fins de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser levantado, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 Uma vez encerrada a fase de liquidação da obrigação e com o intuito de regularizar o procedimento de execução nos presentes autos, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL nos termos do art. 535 do NCPC. -
22/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:57
Despacho
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20/05/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2025 10:15
Juntada de Petição
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15/03/2025 10:37
Juntada de Petição
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10/03/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 17:55
Determinada a citação
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07/03/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 14:54
Juntada de Petição
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22/02/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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