TRF2 - 5071345-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 13:34
Classe Processual alterada - DE: HABILITAÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 00:00
Intimação
HABILITAÇÃO Nº 5071345-92.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIA MACHADO MARINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DE ANDRADE CARVALHO (OAB RJ214315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLAUDIA MACHADO MARINS DE OLIVEIRA em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO objetivando tutela de urgência para determinar a concessão imediata da pensão por morte a Autora.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida, retroativa à data do requerimento, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devida.
Em resumo relata ser filha solteira de Sebastião Ruas de Oliveira e de Agostinha Machado Marins de Oliveira, que sempre viveu sob as expensas de seus pais.
Declara que seu genitor sempre contribuiu com para pensão civil e complementar com o intuito de deixar um benefício esposa 1.14 e também para única filha solteira.
Diz que após o falecimento de seu pai em 23/07/1990 conviveu todos esses tempos em companhia de sua mãe, entretanto sua genitora faleceu em 26/11/2024.
Informa que após o falecimento de sua genitora requereu administrativamente o benefício da pensão por morte, todavia seu pedido foi indeferido, sob o argumento do art. 215 da lei 8.112/90 1.16.
Decido Retifique-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM.
Promova-se a exclusão do ADMINISTRADOR - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO do polo passivo, eis que já preenchido pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.6.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, juntar aos autos cópia da certidão de óbito de seus pais.
Da citação ATENDIDO, Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos. -
14/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:47
Decisão interlocutória
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14/08/2025 05:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
HABILITAÇÃO Nº 5071345-92.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIA MACHADO MARINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DE ANDRADE CARVALHO (OAB RJ214315) DESPACHO/DECISÃO CLAUDIA MACHADO MARINS DE OLIVEIRA move ação pelo procedimento comum em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, a concessão imediata da pensão por morte.
Conforme se verifica da inicial (evento 1, END5), a autora possui domicílio no Município de Nilópolis e, portanto, fora dos limites da jurisdição territorial-funcional deste Juízo, de acordo com as normas de organização judiciária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A Justiça Federal possui jurisdição em todo o território nacional.
A regionalização da Justiça Federal, a partir da CRFB/88, não importou em modificação na subdivisão de cada uma de suas circunscrições territoriais, que continuam a serem as seções judiciárias dos Estados.
As varas federais eventualmente instaladas no interior de cada Estado-Membro pertencem à seção judiciária respectiva, ou seja, ao mesmo foro.
A hipótese é de competência funcional, de natureza absoluta, pois a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional.
Atende-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
Neste sentido é também a orientação jurisdicional que emana do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR.
AÇÃO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTE. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 2 - O Juízo Federal da 15ª Vara do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Varas Federais de Duque de Caxias, as quais afiguram-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência, competência absoluta. 3 – Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, daí porque não incide à hipótese o artigo 109 da Constituição da República. 4 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante. (TRF 2ª REGIÃO.
CC 201402010011220.
SEXTA TURMA ESP.
E-DJF2R - DATA: 28/03/2014.
Relatora CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTE. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 2 - O Juízo Federal da 19ª Vara do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Varas Federais de Duque de Caxias, a qual afigura-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência, competência absoluta. 3 - Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias. 4 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante. (TRF 2ª REGIÃO.
CC 201102010087648.
SEXTA TURMA ESP.
E-DJF2R - DATA: 15/08/2011.
Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA).
ANTE O EXPOSTO, DECLARO a incompetência funcional deste Juízo, com base no art. 64, § 1º, do CPC/2015, c/c Provimento nº 11/2018, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Tendo em vista a existência de pedido de tutela de urgência, redistribuam-se os autos, imediatamente, a uma das Varas Federais de São João de Meriti, a quem compete o conhecimento da ação. -
17/07/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28F para RJSJM06S)
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17/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:23
Declarada incompetência
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16/07/2025 16:33
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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