TRF2 - 5001682-44.2025.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 08:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 14:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 17:39
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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04/08/2025 17:39
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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04/08/2025 17:39
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5001682-44.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Expeça-se mandado/carta de citação em face da parte ré para pagamento do valor devido, acrescido dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para que sejam oferecidos embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 702, caput e §4º, CPC).
Intime-se, ainda, o réu para ciência de que sendo feito o pagamento dentro do prazo legal ficará isento do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, CPC); 2 - Não havendo o pagamento ou o oferecimento de embargos à ação monitória, o mandado de pagamento converter-se-á, de pleno direito, independentemente de decisão ou sentença, em mandado executivo, com a constituição de título executivo judicial a permitir a prática de atos executórios, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil: 2.1 - Ocorrendo oposição de embargos, nos termos do artigo 702, do Código de Processo Civil, uma vez admitidos, proceda-se à reclassificação da ação monitória para "Monitória com Embargos" e após, proceda-se à sua análise, durante a qual suspender-se-á a eficácia da conversão em título judicial, até o julgamento em primeiro grau; 2.2 - Deverá o embargante ao opor embargos à ação monitória e ao embargado, ao contestá-los, indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC); 2.3 - Julgados improcedentes os Embargos à Ação Monitória, com a formação do título executivo, por meio de sentença, proceda-se à reclassificação da ação para "Cumprimento de Sentença"; 3 - Constituído o título executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 523, intime-se a parte exequente, para que requeira o cumprimento da obrigação, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil; 4 - Requerido o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 523 e 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Findo o prazo, sem o pagamento voluntário: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; b) iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que o executado apresente sua impugnação. nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil; 4 - Ocorrida a conversão em mandado executivo, sem que a parte executada promova o pagamento voluntário da obrigação, existindo pedido, efetive-se a penhora de dinheiro via sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), compreendendo ativos financeiros sem natureza alimentar, até o limite da dívida exequenda: 4.1- Sendo positivo o bloqueio, deve ser observada a regra prevista no artigo 836 do Código de Processo Civil, liberando-se valores insuficientes para pagamento das custas processuais; 4.2- Sendo encontrado valores, intime-se o executado para manifestar-se sobre a impenhorabilidade dos valores no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, I do CPC); 5 - Se a penhora não obtiver êxito por essa via, ou for insuficiente, intime-se a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer novo ato constritivo, para prosseguimento da ação. Findo o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; 6 - Comprovado o cumprimento das diligências acima sem que hajam sido encontrados bens, entendo caracterizada, desde já, a situação prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil e declaro suspensa a presente execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano; 7 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem qualquer manifestação da exequente, e sem novos elementos que permitam o prosseguimento do feito, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, §§2º e 4º do Código de Processo Civil e intime-se a parte exequente.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
22/07/2025 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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22/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 12:02
Determinada a citação
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21/07/2025 20:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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