TRF2 - 5000480-32.2025.4.02.5105
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:08
Baixa Definitiva
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10/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000480-32.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: IONE DA SILVA QUINTANILHA EVANGELISTAADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
05/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:52
Despacho
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03/09/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNFR02
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03/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000480-32.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE: IONE DA SILVA QUINTANILHA EVANGELISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 18), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de - Z95 - Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares, a parte autora não está incapacitada para a sua atividade habitual de faxineira. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Aparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 110x70 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboralExame neurologico: normalExame oftalmologico: normal". Vale destacar que os laudos dos médicos assistentes da recorrente, anexados aos autos foram devidamente analisados pelo perito: "LAUDO MÉDICO, datado 21/01/2025 indica o citado na petiçãoECOCARDIOGRAMA datado de 12/07/2024 indica aumento de cavidades esquerdas, com disfunção leve do VE.
Prótese mecânica em posição mitral normofuncionanteInformado que os documentos médicos arrolados e acima descritos já haviam sido avaliados, não apresentou nenhum documento médico novo a perícia." Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Frise-se que a idade da autora (60 anos), quando muito, pode justificar a concessão de aposentadoria programada, mas, não, a dos benefícios ora postulados, para os quais há necessidade de comprovar incapacidade laboral decorrente de doença ou lesão. A dificuldade de inserção no mercado de trabalho em razão de idade, baixa escolaridade ou histórico profissional não configura, por si só, incapacidade laborativa para fins previdenciários.
O critério técnico legal para a concessão de benefício por incapacidade é a existência de limitação funcional decorrente de patologia, e não a conjuntura socioeconômica.
Destaco, ainda, que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora.
A necessidade de responder especificamente a cada ponto levantado pelos médicos assistentes não é uma necessidade e pode ser até contraproducente, uma vez que os laudos assistenciais estão direcionados para finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) do que a de aferir a aptidão laboral do paciente.
Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente optar por não rebater as conclusões dos médicos assistentes da parte autora, concentrando-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial.
A principal obrigação do perito é fornecer uma análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos que não estão diretamente relacionados à questão jurídica em análise.
A parte autora sustenta que, em avaliação rápida não teria como o perito atestar a capacidade laborativa.
Essa alegação é bastante recorrente em casos congêneres, porém, não denota a realidade concreta, pois, certamente, os periciados não cronometram o tempo de duração da perícia.
Nesse contexto, não se pode ignorar que a perspectiva subjetiva sobre o tempo de duração do ato médico pode estar sujeita a falsa percepção da realidade.
Além disso, uma pessoa leiga possa acreditar que um exame pericial rápido seja insuficiente para avaliar a capacidade para o trabalho, o tempo de duração do exame não é necessariamente indicador da sua eficácia ou precisão.
Médicos peritos possuem formação e experiência que os capacitam a realizar avaliações rápidas e precisas.
Durante o exame pericial, o médico sabe exatamente quais perguntas fazer, quais sinais observar e quais testes realizar para obter as informações necessárias acercada da existência (ou não) da incapacidade laboral.
Em muitos casos, a condição do paciente pode ser evidente ou já documentada por exames anteriores, permitindo que o perito realize a avaliação do informado ou alegado, em curto período.
Ademais, o perito médico trabalha com critérios técnicos e legais bem estabelecidos, que guiam sua decisão.
Ele não depende apenas do que é visto durante o exame físico, mas também de um histórico médico, exames complementares e, às vezes, laudos de outros especialistas.
Isso permite que a avaliação seja objetiva e que o tempo seja otimizado.
Portanto, o que pode parecer pouco tempo para uma avaliação completa, para um especialista experiente pode ser suficiente para chegar a conclusão fundamentada sobre a capacidade do periciando para o trabalho.
A expertise do médico perito permite que ele realize uma análise direcionada e eficaz, mesmo em curto espaço de tempo.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000480-32.2025.4.02.5105/RJAUTOR: IONE DA SILVA QUINTANILHA EVANGELISTAADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
20/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/04/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR02F)
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10/04/2025 15:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/04/2025 13:31
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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03/04/2025 16:57
Juntada de Petição
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22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 11 e 12
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13/03/2025 03:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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12/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IONE DA SILVA QUINTANILHA EVANGELISTA <br/> Data: 08/04/2025 às 14:45. <br/> Local: Clínica Humanê - Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê situada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esqui
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12/03/2025 11:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02F para CEPERJA-NF)
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12/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 11:24
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 20:36
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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11/03/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/03/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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