TRF2 - 5007564-06.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007564-06.2024.4.02.5110/RJAUTOR: TWO BATTER ARTIGOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): VIVIANE GRACIELE DE SOUSA SANTOS (OAB RJ206312)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAssim sendo, dou provimento parcial aos embargos de declaração para que a sentença anexada ao evento 26 passe a ter a seguinte redação: ?I ? RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001.
Julga-se o processo no estado em que se encontra, conhecendo-se diretamente do pedido, na medida em que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por Two Batter Artigos Esportivos Ltda em face da Caixa Econômica Federal, na qual pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar o depósito na conta vinculada de todos os funcionários da empresa, relativamente a competência de dezembro/2022, bem como a reparação pelo dano causado.
Gratuidade de justiça deferida (cf. evento 12).
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (cf. evento 20).
Réplica e documentos anexados no evento 31.
A CEF se manifestou acerca dos documentos (cf. evento 45) e a parte autora fez suas considerações finais (cf. evento 48).
Esta é a lide posta nos autos.
Passo a fundamentar e decidir. A questão apresentada nos autos trata da obrigação da Caixa Econômica Federal de proceder à individualização dos valores de FGTS dos empregados, recolhidos pela empresa, referentes à competência 12/2022.
Embora a empresa tenha efetuado o recolhimento no dia 4/1/2023, no valor de R$ 4.183,87, a CEF não processou a individualização automática dos valores nas contas vinculadas dos empregados, só vindo a realizar o procedimento após o reenvio do arquivo SEFIP em 2/10/2024.
Em sua defesa, a CEF informou que a empresa questionou a ausência de individualização da guia no âmbito administrativo e a resposta foi encaminhada no dia 14/6/2023, explicando o motivo da pendência e a forma de promover a regularização.
A CEF afirma que para cumprir a sua obrigação de individualizar os recolhimentos do FGTS, o empregador deve encaminhar os respectivos arquivos de individualização (SEFIP), apontando os valores devidos a cada um de seus trabalhadores de forma discriminativa pois, não há como a CEF presumir qual a remuneração de cada um dos trabalhadores.
Em seguida esclareceu que, uma vez transmitido o arquivo de individualização, de acordo com o valor confessado e recolhido pelo empregador, sua rotina automatizada efetua o processamento na conta dos trabalhadores.
Contudo, se o empregador encaminhar um arquivo de individualização com valor diferente do confessado e recolhido, a individualização dos recolhimentos do FGTS não se opera de forma automática e o empregador deve refazer os arquivos de individualização do FGTS de acordo com o valor confessado e recolhido.
Assim, no procedimento para individualização dos recolhimentos do FGTS, deverão ser informados todos os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuição previdenciária e valores devidos ao INSS, bem como a remuneração de cada trabalhador e o valor devido ao FGTS, através do aplicativo SEFIP disponibilizado pela CEF.
Como esses dados são de posse exclusiva dos empregadores, em seus bancos de dados da folha de pagamento dos trabalhadores, a responsabilidade de encaminhar essas informações cabe ao empregador.
Por sua vez, a empresa autora afirma que as guias foram devidamente geradas de forma individualizada de modo que não haveria qualquer exigência a ser cumprida e informou que a individualização somente se operou após o envio do arquivo SEFIP em 2/10/2024.
No caso, apenas encaminhar o arquivo de individualização não é suficiente, pois é necessário que os valores sejam compatíveis com o que foi confessado e recolhido, para que a individualização dos recolhimentos do FGTS se opere de forma automática.
A empresa autora aduz que não existe diferença entre o valor efetivamente recolhido e o valor informado no SEFIP original de 27/12/2022, o que demonstra que os dados já estariam corretos desde o primeiro envio, pois além de haver a identidade de valores, os dados dos trabalhadores estavam corretamente individualizados eis que a CEF não apresentou inconsistência técnica nos arquivos.
Dessa forma, torna-se necessário verificar se o primeiro envio realizado pela empresa no dia 27/12/2022 apresenta diferenças em relação ao novo segundo envio feito em 2/10/2024.
A partir da análise dos documentos apresentados, verifica-se que há somente duas mudanças entre os envios realizados:a) Consta no envio efetuado no dia 27/12/2022 (cf. evento 31, anexo 2 pag 2):?FAP: 1.00RODRIGO DOS SANTOS SALLES 04122?b) Consta no envio efetuado no dia 2/10/2024 (cf. evento 31, anexo 4 pag 2):?FAP: 0.50RODRIGO DOS SANTOS SALLES 05143? O restante das fichas apresentadas tem conteúdo idêntico entre o primeiro e o último envios, exceto os números de controle e esses dois elementos.
Sobre o FAP ? Fator Acidentário de Prevenção, trata-se de um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, sem ingerência da empresa.
Quanto ao funcionário ?RODRIGO DOS SANTOS SALLES?, sua Classificação Brasileira de Ocupações mudou de ?04122? (Contínuos) para ?5143? (Trabalhadores nos serviços de manutenção de edificações).
Tendo em vista que o valor total do FGTS de R$ 4.183,87 estava correto e a listagem de funcionários completa desde o primeiro envio, não é razoável que essa pequena diferença venha a afetar a regularidade dos documentos transmitidos dentro do prazo.
Assim sendo, pelo cenário fático probatório dos autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, o que indubitavelmente acarretou prejuízo de ordem moral em nível superior ao tolerável na vida cotidiana em sociedade.
Sendo assim, deve ser reconhecida a procedência da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF ao pagamento da importância equivalente a R$ 3.000,00, a título de reparação por dano moral, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo, conforme Súmula nº 54 do STJ, incidir juros de mora desde o evento danoso (dezembro/2022), pela taxa SELIC, em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Julgo extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto, o pleito de realização do depósito na conta vinculada do FGTS na competência de dezembro/2022 dos funcionários da empresa.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito." -
02/09/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 05:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/09/2025 00:56
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007564-06.2024.4.02.5110/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESAUTOR: TWO BATTER ARTIGOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): VIVIANE GRACIELE DE SOUSA SANTOS (OAB RJ206312)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 31/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
14/08/2025 22:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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31/07/2025 10:21
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007564-06.2024.4.02.5110/RJAUTOR: TWO BATTER ARTIGOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): VIVIANE GRACIELE DE SOUSA SANTOS (OAB RJ206312)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF ao pagamento da importância equivalente a R$ 3.000,00, a título de reparação por dano moral, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo, conforme Súmula nº 54 do STJ, incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (dezembro/2022).
Julgo extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto, o pleito de realização do depósito na conta vinculada do FGTS na competência de dezembro/2022 dos funcionários da empresa.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito. -
23/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 06:59
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 18:11
Decisão interlocutória
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21/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 20:57
Juntada de Petição
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14/05/2025 16:49
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/05/2025 13:22
Juntada de Petição
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01/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/01/2025 14:33
Juntada de Petição - (P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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26/12/2024 13:38
Juntada de Petição
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12/12/2024 14:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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28/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/11/2024 11:53
Juntada de Petição
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19/11/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/11/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 19:16
Determinada a intimação
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16/10/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/10/2024 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:12
Determinada a intimação
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30/09/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 14:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM05F)
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30/09/2024 14:46
Despacho
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30/09/2024 14:28
Juntada de Petição
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25/09/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 11:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/09/2024 16:33
Juntada de Petição
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11/09/2024 11:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO)
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10/09/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:43
Despacho
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02/09/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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31/08/2024 07:53
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05F para CESOLBAIXAJ)
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29/08/2024 16:06
Decisão interlocutória
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22/08/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:42
Determinada a intimação
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16/07/2024 07:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para julgamento - 15/07/2024 15:01:40)
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15/07/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 12/07/2024 13:38:53)
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12/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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