TRF2 - 5060413-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/09/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060413-45.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MANOEL LUIZ DA SILVA GOMESADVOGADO(A): KAMILLA QUINHOES PAES BORGES (OAB RJ187455)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora implante o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao idoso em favor da impetrante (NB: 88/712.533.432-7), nos termos da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 44236.342577/2023-01, pela 24ª Junta de Recursos (evento 1, anexo 10).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias.
Gratuidade da justiça deferida [evento 5, DESPADEC1].
Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §§ 1º e 3º da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se. -
10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 11:16
Concedida a Segurança
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03/09/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060413-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MANOEL LUIZ DA SILVA GOMESADVOGADO(A): KAMILLA QUINHOES PAES BORGES (OAB RJ187455) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto cumprimento do acórdão administravivo proferido pela 02ª JR/1841/2025. Órgão: 02ª JR, Protocolo (GET) 596717941, Protocolo (e-Sisrec) 44236342577202301.
Junta procuração e documentos.
II - Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
III - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) Junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); V - Atendida as exigência do item IV, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
VI - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VII - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 18:02
Juntado(a)
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27/06/2025 09:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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