TRF2 - 5069786-03.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069786-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR SANTOS DE SAADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)ADVOGADO(A): LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): ALINE MUNIZ SOARES DA SILVA (OAB RJ214705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, por meio do qual a parte autora pretende obter a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 195.655.633-5), mediante a retificação dos salários incluídos no PBC das competências de 01/1998 a 06/2006.
Entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), eis que nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Intime-se a parte autora para juntar procuração e declaração de hipossuficiência assinadas de próprio punho pelo Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.
São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Determino que o demandante traga as seguintes peças processuais dos autos da reclamação trabalhista: a) petição inicial; b) decisões sobre o mérito do processo (sentença, acórdãos etc.); c) certidão de trânsito em julgado do processo; d) planilha de cálculo demonstrando com os valores dos salários devidos ao autor, conforme reconhecido na ação trabalhista e devidamente discriminados MÊS A MÊS; e) decisão judicial homologando o cálculo acima e guias dos recolhimentos previdenciários (GRPS) efetuados pela parte reclamada.
Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora apontar em quais eventos e anexos do processo foram juntados.
Cumprido, cite-se o INSS. -
22/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:07
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 16:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5080941-13.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12
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16/07/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:35
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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