TRF2 - 5058700-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058700-35.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JOAO PEDRO DE CARVALHO GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DAIANE NARA MATOS VIEIRA DA SILVA (OAB RJ227451)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: MICHELE DE CARVALHO SILVA (Pais)ADVOGADO(A): DAIANE NARA MATOS VIEIRA DA SILVA (OAB RJ227451)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo NB 718.377.723-6, referente ao pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado pelo impetrante; realize a perícia médica já reagendada (ou, se necessário, nova designação em prazo razoável), assegurando a avaliação biopsicossocial completa, nos termos do art. 20-B, §3º e art. 40-B da Lei 8.742/93 e prolate nova decisão administrativa. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Gratuidade da justiça deferida [evento 6, DESPADEC1].
Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §§ 1º e 3º da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se. -
10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 11:15
Concedida a Segurança
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07/09/2025 10:07
Juntada de Petição
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04/09/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 14:52
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058700-35.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO PEDRO DE CARVALHO GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DAIANE NARA MATOS VIEIRA DA SILVA (OAB RJ227451) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto a reabertura de processo administrativo do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência de nº 718.377.723-6 (protocolo nº 1185714841).
Junta procuração e documentos.
II - Inicialmente, recebo a petição inicial, considerando como autoridade coatora o GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, tendo em vista a recente mudança da estrutura administrativa do INSS.
Retifique-se a autuação para fazer constar a autoridade coatora correta. III - DEFIRO a gratuidade de justiça.
IV - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
V - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) Junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou NO NOME DE SUA GENITORA ou ainda, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). VI - Atendida a exigência do item V, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
VII - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VIII - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 17:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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27/06/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 14:27
Juntada de Petição
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15/06/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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