TRF2 - 5001359-46.2024.4.02.5114
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:51
Baixa Definitiva
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12/08/2025 10:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS506
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12/08/2025 10:41
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001359-46.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: RITA DE CASSIA GOULART DA SILVEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
A parte recorrente alega estar incapacitada com base nos atestados médicos apresentados, não se conformando com a conclusão da perícia judicial que serviu de base à sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 3. No laudo do ev 24, o perito nomeado pelo Juízo, com base em exames físico e complementares, afirma que a parte autora, à época com 66 anos, com ensino médio completo, cabeleireira, é portadora de 4.
Não foi constatada, contudo, incapacidade laborativa: - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de cabeleireira. (...) Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos.
A autora não apresentou nenhum documento médico com sinal de gravidade ou descontrole da doença, como: receita médica com aumento de dose de medicação, comprovante de internação ou exame de imagem com sinais de agravamento da doença, assim concluo que não existe incapacidade para atividade de cabeleireira. 5.
Ainda que apresentados documentos médicos em sentido contrário, no que diz respeito à incapacidade, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Ressalte-se que, no laudo pericial de origem, o perito do Juízo faz referência ao tratamento realizado pelo médico assistente, a indicar ter sido considerado na formação de seu convencimento. 6.
A perícia judicial tem por finalidade avaliar a condição de saúde do segurado considerando a atividade habitual que exerce.
Assim, de certo que o esforço físico e mental que demanda a atividade profissional exercida pela parte autora foi levado em conta na avaliação pericial, assim como os documentos dos médicos assistentes, expressamente referidos no laudo, servindo, inclusive, de suporte para a conclusão pela capacidade laborativa. 7.
A parte recorrente limita-se, todavia, a discordar dos laudos técnicos, sem trazer provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8. Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
16/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:33
Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 14:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/01/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/11/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/10/2024 17:07
Juntada de Petição
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21/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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21/10/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/10/2024 13:30
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 19
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07/10/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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22/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RITA DE CASSIA GOULART DA SILVEIRA SILVA <br/> Data: 07/10/2024 às 08:15. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/
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19/08/2024 11:26
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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31/07/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - 31/07/2024 14:15:05)
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31/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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31/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RITA DE CASSIA GOULART DA SILVEIRA SILVA <br/> Data: 16/08/2024 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/
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23/07/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 12:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 23:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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21/06/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 15:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS506J)
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18/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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