TRF2 - 5007599-29.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 12:17
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007599-29.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SANDRO DE OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO(A): VAGNER MARCOLINO GOMES (OAB RJ171216) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à petiç inicial (cf. evento 9).
O autor relata que celebrou contrato de financiamento imobiliário junto à CEF referente ao imóvel localizado à Rua Luiz Fernando Silverol, n. 38, Olinda, Nilópolis/RJ, CEP: 26.515-730, descrito na matrícula imobiliária sob o n. 13.548, do 1º CRI de Nilópolis.
Alega, outrossim, que jamais lhe foi enviada a notificação para a purga da mora. É o necessário relatório. É sabido que o deferimento da tutela jurisdicional em sede liminar demanda a demonstração da probabilidade de existência do direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida pleiteada, uma vez que os documentos juntados permitem antever o risco ao resultado útil do presente processo, notadamente por conta da afirmada consolidação da propriedade pela CEF e da possibilidade de leilão (cf. evento 1, EDITAL8).
Ademais, a ausência de notificação para fins de purga da mora é prova negativa, de difícil ou inviável exequibilidade prática, sendo prudente, neste momento processual, atender ao pleito autoral, haja vista que inexiste risco de irreversibilidade do provimento, restando plenamente viável o posterior prosseguimento da execução em caso de reconhecimento posterior de improcedência das alegações autorais.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a CEF se abstenha de realizar o leilão, bem ocomo de promover qualquer ato referente ao prosseguimento da execução extrajudicial referente ao imóvel situado à Rua Luiz Fernando Silverol, n. 38, Olinda, Nilópolis/RJ, CEP: 26.515-730.
Intime-se a parte ré para que tome ciência e cumpra esta decisão.
Cite-se a ré para apresentar resposta à demanda, no prazo e forma legais.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Ao final, voltem conclusos. -
21/08/2025 06:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 06:32
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007599-29.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SANDRO DE OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO(A): VAGNER MARCOLINO GOMES (OAB RJ171216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Sandro de Oliveira Ferreira em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual pleiteia a suspensão de leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide.
Defiro a gratuidade de justiça.
Analisando a presente petição inicial, verifica-se que o autor formulou pedido de tutela antecipada com o objetivo de suspender a alienação do imóvel a terceiros e impedir a expropriação do bem imóvel em que reside, sob a alegação de ausência de notificação prévia para consolidação da propriedade e purgação da mora, nos termos da Lei nº 9.514/1997.
Ocorre que, conforme consta dos autos, as datas dos leilões extrajudiciais já se encontram ultrapassadas, o que pode implicar a suspensão do objeto de parte dos pedidos formulados na petição inicial.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova o aditamento da petição inicial adequando os pedidos aos fatos supervenientes, inclusive esclarecendo se pretende manter a discussão acerca da nulidade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial eventualmente já realizado, bem como se houve arrematação e registro do imóvel em nome de terceiro.
Outrossim, em igual prazo, deverá juntar declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento de gratuidade de justiça.
Após, retornem os autos conclusos . -
23/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 06:59
Determinada a intimação
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22/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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