TRF2 - 5054539-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054539-79.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ACHILLES ASTUTOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE SOUZA RAJAO RAMOS (OAB RJ213673)ADVOGADO(A): DIEGO GUIMARAES ROCHA (OAB RJ198826)ADVOGADO(A): JESSEN PINHEIRO MENDES (OAB RJ190358)ADVOGADO(A): JORGE CRISTIANO DE MELO VIANNA (OAB RJ200214)SENTENÇADiante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas de forma parcial, à razão de 0,5 % (meio por cento) sobre o valor da causa Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Remessa necessária prejudicada (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 23:06
Denegada a Segurança
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04/09/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 02/08/2025 Número de referência: 1363406
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30/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054539-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ACHILLES ASTUTOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE SOUZA RAJAO RAMOS (OAB RJ213673)ADVOGADO(A): DIEGO GUIMARAES ROCHA (OAB RJ198826)ADVOGADO(A): JESSEN PINHEIRO MENDES (OAB RJ190358)ADVOGADO(A): JORGE CRISTIANO DE MELO VIANNA (OAB RJ200214) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) complementar (protocolo nº *98.***.*18-68).
Junta procuração e documentos.
II - Inicialmente, recebo a petição inicial, considerando como autoridade coatora o GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, tendo em vista a recente mudança da estrutura administrativa do INSS.
Retifique-se a autuação para fazer constar a autoridade coatora correta.
III - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) Comprove o recolhimento de metade do valor das custas devidas (0,5% sobre o valor da causa), na forma do artigo 14 da Lei 9.289/96.
Para a emissão da GRU, acessar o link https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/processuais/custas-judiciais.
V - Atendida a exigência do item IV, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
VI - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VII - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 16:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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17/06/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:42
Juntado(a)
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03/06/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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