TRF2 - 5075401-08.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075401-08.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: UILLIAN SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): ITALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864) DESPACHO/DECISÃO Ante a anulação da sentença e as informações contidas na decisão proferida pelo douto MM.
Juiz Relator (evento 24, DESPADEC1) e diante da necessidade da produção de prova pericial, designo perícia médica, na especialidade ortopedia, a ser realizada em 23 DE SETEMBRO DE 2025, às 09:00 horas, pela Dra.
KENIA FERNANDES DE ARAÚJO, desde logo nomeada perita do Juízo, a ser realizada na SJRJ-Av.
Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ, cientificando-a de que terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme portaria conjunta CJF/MPO nº 2 de 16/12/2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 10 (dez) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico.
Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 10 (dez) dias, indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei 10.259-01) e juntar o CNIS referente ao NIT da parte Autora.
Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do( autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional.
II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada;Tempo de profissão;Atividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Quais as doenças de que é portadora a parte autora?A parte autora é portadora de deficiência física?Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente para seu trabalho ou atividade habitual?Esclarecer se, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente sofrido pela parte autora, há sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, da Lei n. 8.213/91);É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia?Há nexo entre a doença ou deficiência e a atividade laborativa da parte autora?Para o desempenho da atividade laborativa desenvolvida é necessária alguma habilidade que resta prejudicada pela incapacidade? Em caso afirmativo, qual?Há chance de reabilitação profissional?A incapacidade é restrita a algum tipo de atividade ou é plena para qualquer atividade laboral?É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para toda e qualquer atividade laborativa?É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Caso positivo, qual a data?A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?A parte autora apresenta impedimento que prejudique o pleno exercício de sua capacidade civil, sendo capaz de exprimir sua vontade, conforme os preceitos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)?O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? De que natureza? Qual a previsão de duração do tratamento, segundo informação do segurado?É possível estimar qual o tempo para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide?A doença de que a parte autora padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? Com a entrega do(s) laudo(s), dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Solicite-se o pagamento do honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004:. caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicialnão havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
26/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
26/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:39
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 16:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: UILLIAN SOUZA DOS SANTOS <br/> Data: 23/09/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNAN
-
26/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 13:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO43
-
20/08/2025 13:30
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075401-08.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: UILLIAN SOUZA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Alega que foi titular de auxílio-doença, e que, ao ser cessado tal benefício, restaram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral.
Afirma que o pedido de auxílio-acidente decorre do mesmo fato gerador e que, portanto, seria desnecessária nova provocação da autarquia.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Desnecessidade de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária para o interesse processual no auxílio-acidente Afasto a alegação de falta de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), fixou a tese da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários.
Contudo, estabeleceu exceções, entre elas a hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, na qual o interesse de agir se presume, pois a conduta do INSS ao cessar o benefício anterior já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão subsequente: Tema 350. I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
O caso dos autos se amolda a essa exceção.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O § 2º do mesmo artigo estabelece que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado".
A própria lei, portanto, estabelece um nexo de consequencialidade entre os benefícios, indicando que a análise sobre a existência de sequelas redutoras da capacidade é um desdobramento da alta médica do benefício por incapacidade.
Ao cessar o auxílio por incapacidade temporária, o INSS tem o dever de avaliar a condição de saúde do segurado de forma integral, o que inclui a verificação da existência de sequelas consolidadas e a eventual concessão do auxílio-acidente.
A omissão da autarquia em realizar essa análise ou em conceder o benefício devido configura a resistência à pretensão, nascendo daí o interesse de agir para a propositura da ação judicial.
Essa matéria foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
Cito a tese firmada pela TNU no Tema 315: Tema 315.
A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.
O voto condutor do acórdão da TNU, de autoria da Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, apresenta argumentos convincentes para afastar a exigência de pedido de prorrogação como condição para fixação da DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença: 1.
O auxílio-acidente pressupõe o fim da incapacidade e a consolidação de sequelas que reduzem a capacidade laborativa.
Já o pedido de prorrogação do auxílio-doença se justifica quando o segurado ainda se considera incapacitado.
São instrumentos distintos, com finalidades diferentes. 2.
O art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 estabelece expressamente que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, sem condicionar isso a qualquer pedido de prorrogação. 3.
A exigência de pedido de prorrogação para fixação da DIB do auxílio-acidente na data da cessação do auxílio-doença não encontra respaldo legal e contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 862. 4.
O INSS tem o dever de avaliar, no momento da cessação do auxílio-doença, se há sequelas que justifiquem a concessão do auxílio-acidente, independentemente de requerimento específico do segurado. 5.
A tese fixada no Tema 862 do STJ é posterior às alterações legislativas que instituíram a alta programada, o que indica que o STJ já considerou esse novo cenário normativo ao firmar seu entendimento.
De fato, a tese firmada no julgamento do Tema 862 do STJ não condiciona a fixação do termo inicial do auxílio-acidente precedido de auxílio por incapacidade temporária ao pedido de prorrogação: Tema 862. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
As teses firmadas são posteriores às reformas legislativas que instituíram o sistema de alta programada, o que demonstra que os tribunais superiores já consideraram esse cenário normativo ao consolidar o entendimento.
Exigir do segurado um pedido de prorrogação de um benefício por incapacidade, quando sua alegação é justamente a de que a incapacidade cessou e deu lugar a uma sequela permanente, seria um contrassenso lógico e um ônus processual sem amparo legal.
Assim, a extinção do processo por falta de interesse de agir representa erro de procedimento, impondo-se a anulação da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a instrução probatória para análise do mérito da pretensão.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que dê regular prosseguimento ao processo.
Não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:34
Conhecido o recurso e provido
-
15/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 12:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
18/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:06
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
25/11/2024 23:04
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:40
Determinada a intimação
-
05/11/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 19:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001636-55.2025.4.02.5105
Thiago Pereira Simoes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003018-09.2023.4.02.5120
Carlos Fernando Simoes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/10/2023 16:14
Processo nº 5003973-69.2025.4.02.5120
Israel Pereira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057693-08.2025.4.02.5101
Manoelle Aparecida Melo da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cosma Catunda Borges
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003738-41.2025.4.02.5108
Samuel Rodrigues Morais da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 13:59