TRF2 - 5001636-55.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 18:30
Determinada a citação
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16/08/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:32
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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24/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2025 07:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001636-55.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: THIAGO PEREIRA SIMOESADVOGADO(A): RENATA CALIXTO DE MOURA PINHO (OAB PR082649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuízada por THIAGO PEREIRA SIMOES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária ocorrida em 11/8/2018.
Subsidiariamente, requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DCB em 5/10/2024.
Inicial e documentos médicos juntados no evento 1.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 115.017,90 (cento e quinze mil dezessete reais e noventa centavos).
Não foram recolhidos valores monetários a título de custas judiciais, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça (Evento 6).
Certidão de prevenção juntada no evento 7. É o relatório.
Ante a certidão exarada no Evento 7, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias úteis, acerca da possível existência de coisa julgada, nos termo do art. 485, V, c/c arts. 502 e 503 do CPC.
Na oportunidade, poderá o demandante, se assim entender, promover a emenda a inicial, nos moldes do art. 321 do CPC, adequando os pedidos à documentação apresentada e aos esclarecimentos prestados de acordo com o determinado no parágrafo anterior, bem como retificando o valor atribuído à causa e o rito processual.
Corretamente atendido, venham os autos conclusos. -
16/07/2025 21:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:34
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:59
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Permanente - Para: Urbana (art. 42/44)
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16/07/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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