TRF2 - 5020765-67.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020765-67.2025.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: RICARDO PACHECO PEIXOTOADVOGADO(A): ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO (OAB ES012120)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 09/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 16:37
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 16:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020765-67.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RICARDO PACHECO PEIXOTOADVOGADO(A): ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO (OAB ES012120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por RICARDO PACHECO PEIXOTO em face da(o) CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES e VITORIA CARTORIO PRIV.DE PROTESTO DE TITULOS E LETRAS, objetivando, liminarmente: (i) a suspensão da "exigibilidade da cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2014 a 2024, objeto da notificação n. 2025.6.0000015832, emitida pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Espírito Santo – CORE/ES, até decisão final"; (ii) "sejam as Requeridas impedidas de efetivar o protesto em comento; ou caso já tenha o sido feito, seja imediatamente baixado protesto"; (iii) "sejam as Requeridas impedidas de inscrever o Requerente em dívida ativa, de realizar novos protestos extrajudiciais, negativação em cadastros restritivos de crédito ou adoção de quaisquer outras medidas de cobrança administrativa ou judicial sobre os referidos valores, sob pena de multa".
Ao final, requer a procedência total da ação para: (i) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às anuidades de 2014 a 2020, nos termos do art. 174 do CTN; (i.a) confirmar a impossibilidade de se efetivar o protesto ou, caso tenha sido feito, determinar que seja imediatamente baixado; (i.b) determinar, de forma definitiva, a inibição de quaisquer medidas de cobrança pelas Requeridas relacionadas ao débito in judice, inclusive administrativas ou judiciais; e (ii) reconhecer a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para atualização dos valores, limitando-se a cobrança às anuidades de 2021 a 2024, no valor atualizado, mais emolumentos, somando o quantum de R$ 1.676,50 (mil seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), afastando qualquer acréscimo indevido.
Evento 1.
Inicial instruída com documentos. Passo a decidir. A parte autora noticia e comprova a realização de depósito judicial do valor cobrado (R$ 5.573,78 - Evento 1, Anexo 7 e Evento 2, Anexo 2), referente à soma do crédito tributário e dos emolumentos.
Pois bem.
Como se sabe, o depósito judicial do tributo em discussão tem amparo no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o depósito judicial oportuno do montante integral da exação em debate suspende a exigibilidade do crédito tributário, consistindo, inclusive, direito subjetivo do contribuinte. Desta feita, desnecessárias maiores considerações acerca do assunto, de modo que, verificado o depósito judicial nos moldes do Código Tributário Nacional, restará suspensa a exigibilidade dos créditos tributários. 1.
Assim, determino a intimação, com urgência, do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Espírito Santo – CORE-ES, por meio de oficial de justiça em regime de plantão, para que, no prazo de 03 (três) dias, adote as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito e de seus efeitos, inclusive promovendo a imediata sustação do protesto lavrado junto ao Cartório de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida da Comarca de Vitória. 2.
Sem prejuízo, observo que o autor incluiu no polo passivo o cartório supostamente responsável pelo protesto iminente.
Todavia, não se vislumbra direito ou interesse próprio do cartório ou de seu titular que esteja em discussão na presente demanda.
Ao revés, o cartório parece figurar como mero terceiro em relação à presente demanda, ao qual cumpre colaborar com o juízo e cumprir eventual ordem judicial que lhe seja direcionada, mas apenas no que tange a atos operacionais reflexos da relação jurídica tributária estabelecida entre autor e réu, sem atingir-lhe a esfera jurídica própria.
Nesse contexto, não se justificaria a sua presença no polo passivo, não havendo pedido ou causa de pedir a ele direcionado (a não ser na condição de terceiro cujos interesses não colidem com a presente demanda).
Assim, intime-se o autor para manifestação sobre o ponto, sob pena de indeferimento da inicial em relação ao cartório.
Prazo: 15 dias. 3.
Cite-se o réu CORE-ES para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-o de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC).
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 4.
Após a Contestação, intime-se a parte autora para réplica. 5.
Por fim, façam-se os autos conclusos. -
16/07/2025 18:56
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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16/07/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:35
Decisão interlocutória
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16/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:13
Juntada de Petição
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15/07/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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