TRF2 - 5052590-20.2025.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052590-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDILEUZA CONCEICAO LIMA FIGUEIREDOADVOGADO(A): ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ143412) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto cumprimento do Acórdão nº 24ª JR/0302/2022, proferido no Recurso Ordinário nº 44233.598913/2020- 47 que deferiu a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da impetrante desde a DER (24/04/2020), protocolo nº 90554568.
Junta procuração e documentos.
II - Inicialmente, recebo a petição inicial, considerando como autoridade coatora o GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, tendo em vista a recente mudança da estrutura administrativa do INSS.
Retifique-se a autuação para fazer constar a autoridade coatora correta.
III - Custas recolhidas.
IV - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
V - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
VI - Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
VII - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VIII - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 16:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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17/06/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:39
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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