TRF2 - 5003018-09.2023.4.02.5120
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ITAU UNIBANCO S.A. - EXCLUÍDA
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 109 e 110
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 109, 110
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 109, 110
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003018-09.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS FERNANDO SIMOESADVOGADO(A): ANDERSON SANTANA LOPES (OAB RJ254925)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)RÉU: BANCO CREFISA S.A.ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB RJ138194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Carlos Fernando Simões em face do Instituto Nacional do Seguro Social, do Itau Unibanco S.A., do Banco BMG S.A., do Banco Crefisa S.A. e do Banco Pan S.A., na qual pleiteia a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados, bem como reparação por dano moral.
O INSS apresentou contestação e anexou documentos (cf. evento 35).
Banco Crefisa S.A. apresentou contestação e anexou documentos (cf. evento 37).
O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação e anexou documentos (cf. evento 45).
O Banco BMG S.A. apresentou contestação e anexou documentos (cf. evento 49).
O Banco Pan S.A. apresentou contestação e anexou documentos (cf. evento 70).
O autor apresentou réplica às contestações (cf. evento 56 e 74). É o relato do necessário. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pelo Banco Itaú consignado S.A. na contestação anexada ao evento 45.
De fato, os descontos originários dos contratos de números de números 634509269, 639452185 e 634751942 são promovidos por esta instituição financeira (cf. evento 35, ANEXO2, pag. 27) e não pelo Itau Unibanco S.A., elencado pelo autor como réu desta demanda.
Sendo assim, determino que a Secretaria promova alteração do polo passivo no sistema e-proc para que passe a constar o Banco Itaú consignado S.A. no lugar do Itau Unibanco S.A., o que se faz sem qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, considerando-se que as instituições financeiras fazem parte do mesmo grupo econômico e que o Banco Itaú consignado S.A. apresentou sua contestação e posteriores petições na devida forma.
Quanto à legitimidade passiva do INSS e, consequentemente, a fixação da competência pela Justiça Federal, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, consolidou o entendimento de que a alegação de que as informações relacionadas aos contratos de mútuo são estranhas ao INSS não afasta, por si só, a hipótese de responsabilização da referida autarquia federal.
Nesse sentido, confira-se: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS.
DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1.
AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.
EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO.
HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3.
A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988).
ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO.
PRECEDENTES DO STJ. 4.
OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE.
A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL 5.
TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.” TNU, PEDILEF n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, Julgamento em 13/09/2018, por maioria.
Logo, é possível, em tese, buscar a responsabilização do INSS por descumprimento do dever de fiscalização, tal como previsto no art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/2003, caso seus prepostos atuem sem adequada cautela na aferição das informações necessárias à correta efetuação do desconto no benefício do segurado contratante de empréstimo consignado. O benefício previdenciário discutido é depositado no Banco Crefisa S.A.
No caso, as instituições financeiras que se apresentam como credoras (Banco BMG S.A., Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Pan S.A.) são diversas da responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte autora.
Sendo assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS. Ressalte-se que a partir da leitura do item 5 do julgado supramencionado, nota-se que, mesmo na hipótese em que a instituição financeira credora é diversa da que é responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a responsabilização do INSS será apenas subsidiária em relação à instituição financeira.
Quanto à resolução do mérito da demanda, analisando detidamente os autos, verifica-se que o feito carece de melhor instrução.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em aferir a regularidade das contratações supostamente celebradas mediante biometria facial e assinatura digital. É cediço que os contratos têm forma livre, salvo aqueles qualificados como solenes, em que se impõe a observância de formalidades, o que não é o caso dos contratos de empréstimo consignado, em que assinatura por via da biometria facial é uma forma válida de confirmação eletrônica da vontade pessoal.
Ocorre que, no caso destes contratos realizados à distância, a regularidade da celebração deve ser aferida a partir da análise de elementos como validade da assinatura eletrônica, da biometria facial, geolocalização compatível, ID do usuário, entre outros.
Além disso, independentemente da conclusão a ser adotada acerca da regularidade das contrações, no caso da demanda, consoante as contestações anexadas aos eventos 45, 49 e 70, respectivamente, pelo Banco Itaú Consignado S.A., pelo Banco BMG S.A. e pelo Banco Pan S.A., os valores referentes aos contratos dos quais estas instituições financeiras são credoras foram depositados em conta de titularidade do autor junto ao Banco Crefisa S.A.
A princípio, caberia à parte autora anexar os seus respectivos extratos bancários.
No entanto, como o autor afirma que diligenciou neste sentido, sem sucesso, junto ao Banco Crefisa S.A. para o fim de comprovar que não recebeu as respectivas importâncias, tenho esta diligência como imprescindível para o julgamento da demanda.
Sendo assim, determino que a Secretaria promova a expedição de ofício junto ao Banco Crefisa S.A.
Agência 1, conta bancária n. 11820243-7 para que esta instituição financeira, no prazo de 5 dias, apresente os extratos mensais do autor, desde a abertura da conta bancária até a presente data.
Com a juntada, promova a Secretaria a anexação dos documentos aos autos, conferindo-lhe o sigilo que permita o acesso apenas às partes deste processo.
Posteriormente, intimem-se as partes para que tomem ciência da documentação anexada e, no prazo de 5 dias, requeiram o que entenderem de direito.
Após, voltem os autos prioritariamente conclusos. -
23/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 06:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/05/2025 17:52
Juntada de Petição
-
20/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 19:36
Despacho
-
26/02/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
24/02/2025 10:33
Juntada de Petição
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
07/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 82
-
05/02/2025 17:43
Juntada de Petição
-
05/02/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
22/01/2025 18:49
Juntada de Petição
-
17/01/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
18/12/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
18/12/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
17/12/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
17/12/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
17/12/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
17/12/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
17/12/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
17/12/2024 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
16/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:27
Determinada a intimação
-
13/12/2024 21:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 70 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
29/11/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
12/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
01/11/2024 15:04
Juntada de Petição
-
29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
24/09/2024 06:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
23/09/2024 02:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
16/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 08:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
09/08/2024 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
07/08/2024 18:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/07/2024 15:37
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 12:45
Decisão interlocutória
-
25/06/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 12:03
Juntada de Petição
-
25/06/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
20/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:22
Decisão interlocutória
-
15/05/2024 00:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
25/04/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 15:50
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (RJ138194 - SERGIO GONINI BENICIO)
-
19/04/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
01/04/2024 10:42
Juntada de Petição
-
01/04/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 10:28
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
14/03/2024 17:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
14/03/2024 01:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
09/03/2024 12:52
Juntada de Petição
-
09/03/2024 12:52
Juntada de Petição
-
04/03/2024 17:21
Juntada de Petição - BANCO CREFISA S.A. (RJ098925 - SALVADOR VALADARES DE CARVALHO)
-
04/03/2024 17:15
Juntada de Petição
-
28/02/2024 13:19
Juntado(a)
-
23/02/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/02/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/02/2024 23:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
07/02/2024 14:12
Juntado(a)
-
06/02/2024 15:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/02/2024 15:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/02/2024 15:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/02/2024 11:30
Juntada de Petição
-
04/02/2024 11:29
Juntada de Petição
-
04/02/2024 11:28
Juntada de Petição
-
02/02/2024 20:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2024 20:32
Decisão interlocutória
-
31/01/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 14:38
Juntada de Petição
-
30/01/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:09
Decisão interlocutória
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06/12/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 18:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
-
03/12/2023 21:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 30/11/2023 16:56:54)
-
30/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/10/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 17:56
Não Concedida a tutela provisória
-
23/10/2023 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJSJM05F)
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23/10/2023 16:13
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Empréstimo consignado
-
06/10/2023 10:48
Declarada incompetência
-
16/06/2023 11:13
Juntada de Petição
-
12/06/2023 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00