TRF2 - 5092128-42.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:53
Despacho
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01/09/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/09/2025 14:29
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 04:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/07/2025 15:45
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092128-42.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VALERIA MARIA BOMFIM DA CRUZADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o vínculo de trabalho como empregada doméstica no período de 01/04/2003 a 30/04/2010, determinar a averbação do respctivo tempo de contribuição no CNIS da parte autora, bem como condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, benefício que for mais vantajoso à parte autora, com DIB em 04/09/2023 e RMI, a ser calculada pelo INSS, considerando o tempo de contribuição de 15 (quinze) anos 1 (um) mês e 4 (quatro) dias.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DER (Data do Requerimento Administrativo) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. ? JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:05
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 16:17
Juntado(a)
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24/02/2025 19:29
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 00:21
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 11:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 14:45
Determinada a citação
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13/02/2025 14:09
Juntado(a)
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04/02/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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