TRF2 - 5008090-91.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 11:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 10:23
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 14:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
23/07/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008090-91.2024.4.02.5006/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008090-91.2024.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: ROSELI IDE SALADINI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIOLA ALVES PEREIRA GUADAGNIN (OAB ES023275) EMENTA EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC.
VÍNCULO CELETISTA JUNTO A MUNICÍPIO.
NÃO UTILIZAÇÃO DO TEMPO EM APOSENTADORIA PELO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou mandado de segurança, com resolução de mérito, impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, que indeferiu o pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de 24/09/2002 a 08/02/2004, laborado sob regime celetista junto à Prefeitura Municipal da Serra/ES. 2.
A impetrante visa utilizar o tempo para fins de aposentadoria no RPPS municipal, tendo demonstrado que referido período não foi computado na aposentadoria já concedida pelo RGPS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada, nos autos, a não utilização do período requerido na aposentadoria pelo RGPS, autorizando a emissão da CTC; e (ii) estabelecer se a negativa da autoridade coatora configura ilegalidade ou abuso de poder, passível de correção judicial via mandado de segurança. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito à emissão da CTC está condicionado à demonstração de que o período requerido não foi utilizado para concessão de aposentadoria no RGPS, conforme previsão da parte final do §1º do art. 514 da IN nº 128/2022. 5.
A documentação acostada aos autos — incluindo CNIS, carta de concessão do benefício previdenciário e declaração da Prefeitura da Serra/ES — comprova que o período celetista de 24/09/2002 a 08/02/2004 não foi considerado no cálculo da aposentadoria por idade concedida pelo INSS. 6.
A suposta averbação automática no RPPS municipal não restou demonstrada pela autoridade coatora, sendo certo que a própria Administração municipal exige a apresentação da CTC para análise de aposentadoria, afastando a tese de averbação ex officio. 7.
A alegação de concomitância de contribuições não se sustenta, pois as contribuições computadas no benefício do RGPS foram vertidas por empregadores distintos, não havendo sobreposição com o vínculo mantido com a Prefeitura da Serra/ES. 8.
A recusa administrativa baseou-se em presunções e não em fatos comprovados, configurando ilegalidade passível de controle judicial no âmbito do mandado de segurança, dada a demonstração do direito líquido e certo da impetrante. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação provido.
Segurança concedida Teses de julgamento: 1.
A certidão de tempo de contribuição pode ser emitida quando comprovado que o período requerido não foi computado para fins de aposentadoria no RGPS. 2.
A negativa administrativa fundada apenas em presunções e sem apuração concreta viola o direito líquido e certo do segurado. 3. É cabível a concessão de segurança quando o indeferimento da CTC desconsidera prova documental suficiente que afasta a hipótese de vedação legal. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §9º; Lei nº 8.213/1991, art. 96, III; CPC/2015, arts. 485, IV, e 487, I; IN INSS nº 128/2022, arts. 512 e 514, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2025 19:15
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
22/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
22/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
18/07/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2025 13:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
26/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 233
-
18/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
18/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
17/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091968-17.2024.4.02.5101
Paulo Cesar dos Anjos Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 17:33
Processo nº 5004008-35.2025.4.02.5118
Diego Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003171-28.2025.4.02.5102
Fernando Barbosa Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088142-85.2021.4.02.5101
Edilma Izidia Barro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2021 17:39
Processo nº 5000759-24.2025.4.02.5103
Ana Marcia Gomes Moco Pessanha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 18:47